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Como a Lei do Superendividamento pode criar uma geração de endividados?

em Opinião
terça-feira, 28 de setembro de 2021

Jayme Petra de Mello Neto (*)

O Brasil possui cerca de 30 milhões de consumidores superendividados, segundo dados do Idec.

Isso significa que grande parte da população possui mais dívidas – seja em financiamentos, empréstimos, via fundos empresariais ou de simples parcelamentos de cartões – do que pode arcar. Visando minimizar esse problema, a nova Lei do Superendividamento foi criada com uma tese aparentemente positiva, com foco no estímulo à disciplina voltada ao crédito responsável.

Contudo, a aplicação de suas determinações pode não trazer o resultado esperado, mas sim consequências severas para a economia nacional à longo prazo. O principal objetivo dessa nova lei é estabelecer uma diretriz de cuidado na concessão de crédito, verificando o verdadeiro balanço entre a renda do cidadão com sua quantidade de dívidas. Em um primeiro olhar, aparenta ser uma ação válida, mas na verdade, não foi pensada de forma adequada à realidade do momento de tomada de crédito pelos consumidores, especialmente em momentos de crise econômica.

Um de seus principais problemas é a incapacidade de ter uma completa confiança na declaração do devedor, que é um dos novos requisitos da lei. O consumidor fará uma declaração de capacidade de pagamento no momento em que pedir o crédito. Mas, diante da dificuldade jurídica no acesso aos dados protegidos por sigilo bancário e outras informações financeiras, havendo somente os cadastros insuficientes na nova mecânica da Lei, como SPC/SERASA.

Para piorar, muitos desses dados não estão em uma rede atrelada ao sistema bancário oficial, mas sim em outros créditos de lojistas, que não estão compartilhados com os demais atores da concessão de créditos, o que pode infirmar a decisão de concessão. Em segundo lugar, devemos levar em consideração que muitos devedores não possuem apenas um tipo de dívida, mas sim um conjunto proveniente de diversas fontes que agravam sua situação.

Um bom exemplo são os empreendedores que, em muitos casos, tem dívidas na pessoa jurídica muito maiores do que na pessoa física. E, num determinado momento, poderá haver comunicação das dívidas da pessoa jurídica à pessoa física.
Segundo suas normativas, somente os credores com dívidas em âmbito de consumo poderiam ser solicitados para a negociação com os ritos da Lei, o que deveria atingir apenas uma porção das mais variadas formas de crédito.

Porém, diante de variadas fontes de dívidas, o que podemos esperar é, na verdade, uma brecha para o encarecimento e maior resistência na concessão do crédito, dado que os créditos, independentes de sua natureza, são sempre encarados em um sistema coeso. Serão exigidas garantias mais robustas, que poucos consumidores têm a oferecer, o que pode gerar um efeito cascata na redução do consumo em âmbito nacional.

Toda concessão de crédito impacta não apenas a instituição financeira de cada consumidor, mas principalmente o próprio Banco Central. Ainda, em casos de procedimentos que abrangem contratos antigos, os impactos serão sentidos em todo o país. Com um crédito mais caro – mesmo que discreto e pouco perceptível – haverá uma maior dificuldade de acesso, o que gerará diminuição da capacidade de consumo da população, diminuindo a demanda e forçando a redução da produção.

Mesmo diante de uma proposta aparentemente viável, ainda estamos lidando com uma lei muito nova e que foi criada em meio à uma série de outros projetos mais relevantes, o que fez com que ela perdesse visibilidade para o debate necessário, tanto antes de sua publicação, como agora enquanto já vigente. É claro observar que foi pouco refletida, pois não levou em consideração a situação real de endividamento já presente e, que será fator de influência na eficácia da lei.

Ainda não sentimos seus reais efeitos no curto prazo, mas com certeza, podem ser devastadores. Podendo, inclusive, criar inadimplentes em um efeito contrário ao que pretendia – a tomada irresponsável de crédito, sabendo o devedor que conta com um benefício para eventual alívio de pressão financeira caso venha a se superendividar.

(*) – É advogado do escritório Marcos Martins Advogados e especialista em Direito cível e societário (https://www.marcosmartins.adv.br/pt/).