O prazo estipulado para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2020, foi prorrogado, para o dia 31 de julho de 2021. Nos casos de eventos societários especiais (extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial) deverá obedecer a períodos distintos, de acordo com a época de sua ocorrência.
Como é de conhecimento dos profissionais da Contabilidade e dos empreendedores em geral, o preenchimento da ECD é bem trabalhoso e exige conhecimento e atualização para não gerar problemas com o fisco.
Estão obrigadas a entrega da ECD: as empresas que têm a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.
Também devem transmitir a obrigação às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP que obtiveram investimentos para incentivo da inovação ou para aplicação produtiva, desde que realizada por investidor anjo; as empresas da construção civil dispensada da apresentação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI [EFD – ICMS/IPI]; e as Sociedades em Conta de Participação – SCP.
O contribuinte que não entregar a declaração no prazo, ou transmitir com informações inexatas ou incompletas, está sujeito ao pagamento de multa. Por isso, o canal Saberplay oferece um curso com o objetivo de analisar todas as regras legais aplicáveis à ECD e o correspondente leiaute oficial vigente, preparando os Profissionais para apresentarem de forma segura e eficaz o SPED Contábil exigido pela Receita, através de suas normas. Fonte e informações: (www.saberplay.com.br)