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Planos de Saúde: os impactos das novas regras de cancelamento por atraso de pagamento

em Mercado
quinta-feira, 05 de dezembro de 2024

Natália Soriani (*)

Os pacientes e consumidores brasileiros que possuem planos de saúde devem ficar atentos às novas regras sobre cancelamento por inadimplência. No último dia 1º de dezembro, entrou em vigor uma nova resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que traz uma abordagem renovada para a gestão de inadimplência e notificações aos usuários do sistema privado de saúde no país.

Primeiramente, para os contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024, o cancelamento do plano de saúde só poderá ocorrer se o beneficiário deixar de pagar pelo menos duas mensalidades, sejam elas consecutivas ou não. Esta alteração representa uma flexibilização em relação à regra anterior, que permitia o cancelamento após 60 dias de atraso, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses.

A nova regra proporciona maior segurança e previsibilidade aos beneficiários, reduzindo o risco de cancelamento imediato por pequenos atrasos. Para contratos firmados até 30 de novembro de 2024, mantém-se a regra antiga, que permite o cancelamento do plano se o pagamento de qualquer mensalidade ficar em aberto por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. Esta distinção temporal é crucial para a correta aplicação das normas e para a orientação dos beneficiários e operadoras.

Além disso, as novas regras da ANS introduzem mudanças significativas na forma de contestação de valores. Nos contratos firmados até 30 de novembro, o beneficiário pode ter o contrato rescindido ou ser excluído do plano 10 dias após receber notificação da operadora sobre a inadimplência.

Já para contratos celebrados a partir de dezembro, se o beneficiário questionar o valor do débito ou a inadimplência dentro desse prazo, a operadora deve responder e conceder mais 10 dias para o pagamento. Esta mudança proporciona uma janela adicional para negociação, especialmente em casos de cobranças indevidas de multas e juros, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.

Para contratos empresariais e coletivos, as mudanças também são relevantes. Os contratos firmados por empresários individuais só podem ser cancelados com comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada na notificação.

Nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas, aqueles que pagam diretamente à operadora só podem ser excluídos por inadimplência nas condições previstas no contrato, garantindo maior clareza e segurança jurídica para ambas as partes. Outro ponto importante das novas regras da ANS é a introdução de novos meios eletrônicos de comunicação para notificação de inadimplência.

A partir de 1º de dezembro, a comunicação pode ser feita por e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura, SMS, aplicativos de mensagens criptografadas, ligações gravadas, ou ainda carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou entrega por representante da operadora com comprovante de recebimento assinado. Antes dessa data, as formas de notificação incluem e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, SMS, aplicativos de mensagens criptografadas como WhatsApp e ligações telefônicas gravadas.

Estas inovações tecnológicas visam garantir que as operadoras esgotem todas as formas de notificação antes de proceder ao cancelamento do plano, aumentando a probabilidade de que o beneficiário seja devidamente informado e tenha a oportunidade de regularizar sua situação. Vale ressaltar que essas alterações podem deixar de beneficiar pessoas sem acesso ou conhecimento suficiente sobre as novas tecnologias, como idosos.

Portanto, as operadoras devem garantir o uso de múltiplos meios de contato para assegurar que todos os beneficiários sejam alcançados de forma eficaz.

Assim, a transição entre as regras antigas e as novas pode gerar dúvidas e controvérsias, especialmente no que tange à aplicação das regras de notificação e cancelamento para contratos firmados em diferentes datas. O consumidor que tiver dúvidas ou qualquer tipo de contestação deve procurar um advogado especializado para buscar a orientação correta em caso de inadimplência ou cancelamento de seu contrato com a sua operadora.

A ANS, ao cumprir o seu papel de legislar de forma clara e objetiva, publica uma nova regulamentação que representa um avanço significativo na proteção dos consumidores, oferecendo aos beneficiários mais tempo e possibilidades de negociação para regularizar seus planos de saúde. Este novo quadro regulatório busca equilibrar os interesses das operadoras e dos beneficiários, promovendo maior transparência e justiça nas relações contratuais de planos de saúde.

(*) – É advogada especialista em Direito Médico e da Saúde e sócia do escritório Natália Soriani Advocacia