179 views 6 mins

O sucesso na recuperação de empresas em crise

em Mercado
terça-feira, 05 de abril de 2022

Rodrigo Rocha de Sá Macedo (*)

Talvez o passo mais importante a ser dado em um processo de Recuperação Judicial seja a apresentação do chamado Plano de Recuperação Judicial.

Esta peça jurídica e econômico-financeira, é a que dá o tom para a negociação entre a empresa devedora e seus credores. É por meio dela que são estabelecidos limites negociais e sinalizados a disponibilidade financeira e patrimonial do negócio devedor diante dos seus credores.

Conforme previsto na Lei de Recuperação de Empresas, Lei nº 11.101/05, este plano deve ser apresentado em até 60 dias contados da decisão inicial do processo, ou seja, em curto prazo após a decisão do juiz que recebe o pedido e autoriza a empresa devedora a tentar se recuperar judicialmente.

Para que esse plano seja considerado adequado, a lei prevê apenas que haja uma descrição detalhada dos meios pelos quais a empresa pretende honrar com suas obrigações; a demonstração de que, financeiramente, a pretensão se mostra viável; bem como a apresentação de um laudo de avaliação dos bens e ativos, os quais, em última análise, servirão como garantia aos credores.

Entretanto, passados mais de 16 anos de vigência da lei e tendo completado o primeiro aniversário de sua significativa atualização, fruto da Lei nº 14.112/20, sabe-se que o mero cumprimento desses requisitos não são suficientes para o sucesso na negociação com os credores. É indispensável pautar o contexto macroeconômico, ou seja, as expectativas e o comportamento do mercado no contexto geral, projeções inflacionárias, câmbio, políticas públicas de infraestrutura e/ou de natureza fiscal.

Ao mesmo tempo, importantíssima a análise e exposição do contexto microeconômico, ou seja, aquele relacionado ao segmento de atuação da empresa em crise: tendências de comportamento dos clientes e consumidores; posicionamento dos principais concorrentes, cadeia de fornecimento, prestação de serviço e/ou abastecimento.

A partir daí, merece destaque o negócio em si. Detalhamento claro dos planos de gestão, sobretudo quando se tratar de empresas familiares; inovação no segmento em que se insere; mapeamento de riscos e desafios; planos de ganho de eficiência para que, a partir de todo esse cenário, possa demonstrar, em números, por meio do fluxo de caixa operacional, a previsão para o pagamento aos credores, considerando as futuras receitas, despesas, tributos etc.

Um plano com tais elementos não só confere maior credibilidade ao pedido de recuperação, como dá à empresa em crise argumentos claros, técnicos e precisos nas tratativas junto aos seus credores, podendo explorar de forma mais objetiva as suas expectativas, alimentando os envolvidos da segurança necessária nas tratativas da proposta, a fim de que, em conjunto, devedor e credor, encontrem um caminho capaz de permitir à empresa se reerguer e retomar o pagamento de suas dívidas.

Importante lembrar que a partir das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20, passou-se a prever a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo na hipótese de insucesso do plano apresentado pela empresa ou de esgotado o prazo de 180 dias previsto em lei.

Essa hipótese não nos parece factível e tampouco se acredita na sua viabilidade, uma vez que, da experiência em processos judiciais dessa natureza, se para a empresa em crise – onde se concentram todas as informações sobre o negócio e sobre os interesses envolvidos – já é complexa a construção de um plano equilibrado e adequado, como seria possível conciliar informações esparsas, interesses conflitantes de múltiplos e distintos credores?

A forma posta pela alteração na lei é, para não dizer impossível, no mínimo, um desafio prático ao judiciário e aos envolvidos em processos dessa natureza. Contudo, esse desafio demonstra que, cada vez mais, a prestação de informações com técnica e clareza são essenciais para a empresa que pretende se recuperar, sendo importantíssima uma assessoria jurídica especializada e, principalmente, experiente, na condução de projetos de recuperação.

Torna-se cada vez mais imprescindível que a empresa em crise tome para si, e com o apoio profissional necessário, o protagonismo na construção da sua proposta aos credores e na condução das negociações. Como fator de sucesso do plano, não se tem apenas a necessidade de se demonstrar como a empresa pretende – ou gostaria – de honrar com suas obrigações, mas principalmente em qual contexto essa expectativa se apresenta.

(*) – É diretor jurídico e coordenador da área de recuperção de empresas na Andrade Silva Advogados (https://www.andradesilva.com.br/).