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Antecipação de férias: confira as dicas aos empregadores

em Mercado
segunda-feira, 30 de março de 2020

A MP 927, do último dia 23, estabelece novos dispositivos trabalhistas que poderão ser utilizados durante o período de calamidade pública. Contempla antecipação de férias, home office, férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, uso de banco de horas, entre outras práticas. Assim como o home office, a antecipação de férias tem sido a preferência de diversas empresas e gerado dúvidas quanto aos procedimentos para sua implementação.

De acordo com Edmilson Ataide, diretor do Grupo Atai, especializado em soluções contábeis e de suporte à gestão empresarial, a primeira medida necessária para sua adoção é o anúncio sobre a antecipação das férias aos colaboradores, com pelo menos 48 horas de antecedência de sua entrada em vigor. A comunicação necessariamente deverá ser realizada por escrito, por meio de mensagem de texto ou e-mail, orientando sobre o período de gozo de férias, que não pode ser inferior a cinco dias.

O acréscimo de 1/3 de salário sobre as férias, previsto pela Constituição Federal, continua sendo um direito do colaborador, explica Ataide. A empresa empregadora pode, no entanto, optar pelo pagamento imediato ou até o dia 20 de dezembro de 2020, prazo limite para o 13º salário. A antecipação de férias é válida inclusive para colaboradores que ainda não completaram um ano de trabalho.
Agora, a empresa também pode pagar o salário referente ao período de férias no 5º dia útil do mês posterior ao início das férias. Assim, se a empresa conceder 30 dias de férias a partir de 1º de abril, o pagamento poderá ser realizado até o dia 7 de maio.

Quando à concessão de férias coletivas, o especialista informa que deixa de valer a regra de comunicação às autoridades competentes e ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência. A comunicação oficial deverá ser feita a todos os colaboradores, também com 48 horas de antecedência do início do período de férias.
As empresas que paralisarem suas atividades por 15 dias poderão solicitar a compensação posterior, por meio banco de horas especial, realizado em um prazo de até 18 meses. Para isso, o colaborador deverá concordar com o banco de horas diferenciado, por escrito, ou por meio de seu sindicato.

Neste caso, o período adicional ao expediente não poderá ultrapassar duas horas. “Outra questão relevante é que a empresa poderá compensar os dias de paralisação das atividades em feriados futuros, quando haverá a necessidade de trabalho. Essa regra será aplicada a feriados civis. Para feriados religiosos, será solicitada a concordância do colaborador, por escrito”, afirma o diretor. Vale lembrar que as medidas trabalhistas dispostas na MP 927 se aplicam também aos empregados domésticos e não são definitivas, sendo válidas somente durante o estado de calamidade pública determinado pelo Governo brasileiro. Fonte: (www.linkedin.com/company/atai-group/).