Amanda Domingos (*) e Gercielda Cruz (**)
A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica, embora debatida há anos, ganhou destaque com uma recente decisão favorável do STF.
Apesar de sua efetiva incidência ainda depender de outras aprovações legais, é fundamental compreender este cenário potencial para identificar os impactos que provavelmente recairão sobre o consumidor final, resultando em custos energéticos mais elevados.
O novo entendimento, proposto pelo ministro Herman Benjamin, foi unanimemente aceito pelos demais ministros e abrange o período anterior à edição da Lei Complementar 194/2022, que excluiu explicitamente a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS. Conforme o texto: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de distribuição TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS”.
Essa constitucionalidade era discutida na ADI 7195, cujos efeitos seriam, agora, suspensos com este novo entendimento. Justificando a decisão, uma projeção do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) estima uma perda arrecadatória anual de R$28,3 bilhões em caso de derrota. Assim, segundo Benjamin, a ideia é que a TUST e a TUSD sejam repassadas ao consumidor final ao serem incluídas na conta de energia, gerando impactos significativos em toda a cadeia.
Apesar de a energia ser um bem intangível dentro do conceito de mercadoria sobre o qual o ICMS incide, um dos principais pontos discutidos é a integração dos custos de transmissão e distribuição de energia na operação. Essa divergência de entendimento tem sido uma questão entre estados e governo há anos, especialmente devido à falta de adaptação da legislação para abordar essa situação.
O diretor do Comsefaz, André Horta, apoia essa integração, argumentando que os estados buscam demonstrar que a legislação não exclua essas tarifas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica – tornando a aprovação desta tributação mais provável. Na prática, os estados se beneficiariam significativamente com esta arrecadação, considerando as oportunidades de incidência deste imposto na circulação de mercadorias.
Assim, embora o texto mantenha a exclusão da TUST e da TUSD para contribuintes que obtiveram decisão favorável até 27/03/2017, todas as empresas que produzem, compram e vendem energia enfrentarão este novo custo – além de outras empresas que dependem da energia em alguma etapa de sua cadeia produtiva. Todos os envolvidos sentirão a diferença no imposto, afetando, em última instância, o consumidor final.
Ainda há muito a ser discutido e aguardado em relação ao resultado. No entanto, é crucial que o mercado e os consumidores se preparem para este possível cenário, compreendendo o aumento nas contas e mantendo uma gestão contábil assertiva para evitar impactos financeiros significativos decorrentes deste aumento.
(*) – Especialista Fiscal em ICMS e IPI; (**) Coordenadora do setor de tributos indiretos ICMS e IPI. Ambas da ECOVIS® BSP (https://ecovisbsp.com.br/).