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Seguros nas operações de M&As

em Especial
quinta-feira, 07 de abril de 2022

Sheila Shimada (*)

A prática, que já é uma tendência internacional, começa a se tornar uma proposta bem atraente para o mercado brasileiro.

A espécie mais comum desse tipo de seguro é denominada warranties and indemnity insurance (seguro W&I) e ela pode chegar a oferecer limite de cobertura superior a um bilhão de dólares.

No Brasil, a W&I ainda é pouco utilizada e até é incipiente, considerando a utilização no exterior apesar da modalidade estar registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) desde 2014, com o nome de “Apólice de seguro de indenização e garantia do comprador”. 

Entre as principais vantagens oferecidas pelo seguro M&A, estão:

  • Auxílio na precificação da operação e sua finalização da operação de M&A, uma vez que as coberturas oferecidas pelo seguro ajudam a aproximar as expectativas do comprador (pagamento de preço justo e mitigação de riscos) e do vendedor (maximização do preço recebido e menor exposição ao risco de responsabilização no pós-venda).
  • Ajuda principalmente nas operações de ativos estressados “distressed asset” pois garante a indenização do comprador em caso de necessidade de indenização.
  • Auxilio no relacionamento entre as partes no Pós M&A ou  Post Merger Integration – PMI, especialmente em operações onde os antigos empresários e/ou administradores serão mantidos na empresa vendida, através do Lock Up.
  • Segurança e robustez na apresentação de propostas pelo player, principalmente em processos competitivos com mais de um ofertante.
  • Substituição de outras formas de garantia contratuais, como por exemplo, a retenção de preço, Escrow account etc.
  • Mitigação do risco de responsabilização do vendedor no pósvenda, representando uma solução interessante para operações envolvendo fundos de investimento/private equity.

Contração e coberturas

O seguro M&A, warranties and  insurance (seguro W&I) ou “Apólice de seguro de indenização e garantia do comprador,” pode ser contratado tanto pelo vendedor como pelo comprador, sendo esta última alternativa a mais comum.

Normalmente, a cobertura do seguro abrange as obrigações de indenização assumidas pelo vendedor e vinculadas às declarações e garantias (representations and warranties). Sendo assim, é de extrema importância que no momento de realizar as cláusulas de declarações e garantias sejam inseridas todas as hipóteses de risco que foram identificadas na Due Diligence realizada antes da operação. Caso a hipótese indenizável não esteja prevista não haverá cobertura da apólice.

Noutro ponto, importante destacar que as operações de M&As seguradas, terão que passar por um procedimento um pouco mais burocrático e que irá demandar um pouco mais de tempo e análise de profissionais acerca tanto da apólice como pela seguradora do cálculo de riscos. Esse é o preço da segurança. Um dos principais pontos de atenção para estes procedimentos são: (i) a necessidade de análise da documentação da operação pela seguradora, incluindo o contrato de compra e venda de ações (ou equivalente) e os relatórios de due diligence; e (ii) o cálculo do prazo para a emissão da apólice, que no exterior, em condições normais, costuma ser de aproximadamente 15 dias.

Já o valor da cobertura, vai depender do grau de maturidade do mercado em que a apólice será emitida e as condições negociadas com a seguradora, ou seja, quanto mais risco do mercado, maior vai ser o custo da apólice. No Brasil, o limite de cobertura informado por algumas seguradoras é de 25 milhões de dólares.

Essa forma de contratação de apólices de seguro podem ser uma ótima oportunidade para o mercado de Fusões e Aquisições no mundo pós pandemia, onde ainda lidamos com aspectos grandes sobre incertezas políticas e financeiras, consequentemente. De igual forma, para analisar a viabilidade dessa possibilidade em cada operação, é necessário que nesse circuito sejam inseridos profissionais altamente qualificados para medir os riscos no trabalho de due diligence, bem como advogados especialistas para inserir todas as condições de cobertura nas cláusulas de declarações e garantias.

(*) – Formada pela Mackenzie, Pós em Direito Processual Civil na PUC-SP, Extensão na FGV Law em Tributação, é professora de direito empresarial na USP. É Mediadora, formada pela Faculdade Legale.