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União Federal e a utilização de prejuízo fiscal em transação tributária

em Espaço empresarial
quarta-feira, 27 de julho de 2022

Bárbara Pommê Gama (*) e Karina Camilo Lopes (**)

Desde 2020, grandes devedores podem regularizar seus débitos tributários por meio da celebração de Acordo de Transação Individual. Em 22/06/2022, a Lei da Transação, que regulamentou a matéria, sofreu diversas alterações em razão da Lei n.º 14.375/2022, trazendo benefícios ainda mais expressivos aos contribuintes.
Entre as grandes mudanças e inovações é importante destacar:

  • 1. Transação Individual com a Receita Federal – Anteriormente, só podiam ser transacionados débitos inscritos em dívida ativa da União. Após a Lei n.º 14.375/2022, a Transação Individual passou a ser permitida para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal, mesmo que não judicializados, de titularidade da RFB.
  • 2. Utilização de Prejuízos Fiscais – Os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na Transação.
    Inclusive, o prejuízo fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independentemente do ramo da atividade, desde que apurado e declarado à Secretaria Especial da RFB.

A nova Lei autoriza a utilização de prejuízo fiscal em casos excepcionais e a critério exclusivo da RFB ou da PGFN, que terão o prazo de 5 anos para análise e confirmação do prejuízo utilizado.

  • 3. Aumento do Limite de Desconto e do Prazo para Pagamento – Para os grandes devedores que não estão em processo de Recuperação Judicial, antes da recente alteração legislativa, havia um limite de redução de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo para pagamento em até 84 meses. Com a nova Lei, o limite aumentou para 65% do valor total dos créditos e o pagamento poderá ser feito em até 120 meses.
  • 4. Tributação dos descontos concedidos – Tema muito discutido recentemente, a nova Lei esclareceu e positivou que os descontos concedidos na transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
  • 5. Devedores com Acordo de Transação Individual Celebrado – Os parcelamentos firmados anteriormente e ainda em vigor seguem mantidos, considerados e consolidados. No entanto, desde que quitadas as parcelas vencidas e regularizada a situação no programa, o saldo devedor residual poderá ser parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.

A Transação Tributária Individual segue como alternativa vantajosa para os grandes devedores que buscam a regularização tributária e fiscal. Com a promulgação da Lei n.º 14.375/2022, os benefícios, que já eram valorosos, tornaram-se ainda mais relevantes e efetivos, proporcionando ao contribuinte uma opção factível de reestruturação tributária.

(*) – Graduada na FGV-Direiro, pós em Direito Tributário pelo IBET, é sócia do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados; (**) – Graduada na FMU-Direito, pós em Advocacia Tributária pela EBRADI, é advogada do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados.