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‘Hiring bonus’ é boa alternativa, mas requer cuidados previdenciários

em Espaço empresarial
segunda-feira, 15 de agosto de 2022

O hiring bonus (bônus de contratação, também conhecido como “luvas”) tem sido apontado por especialistas como uma ferramenta eficaz para atrair colaboradores competitivos nos processos de recrutamento. Contudo, no que tange à sua natureza jurídica, a ferramenta tem sido foco de debates tributários no âmbito da Previdência e ainda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Entendimento recente do Carf, inclusive, estipulou que o bônus seria pago como uma compensação por possíveis benefícios que um profissional tenha aberto mão no antigo emprego. O pagamento teria o objetivo de indenizar o profissional pela ruptura do vínculo empregatício de antes como forma de reduzir riscos inerentes diante do novo vínculo empregatício.

A polêmica tributária se estabeleceu porque, de sua parte, a Fazenda Nacional compreende que o hiring bonus deve integrar o salário de contribuição, sobre o qual há incidência das contribuições previdenciárias, por representar uma antecipação do salário ou contraprestação do serviço do beneficiário.

De parte do contribuinte, há um movimento que busca afastar a incidência das contribuições ao descaracterizar a natureza salarial do hiring bonus sob o fundamento de que o pagamento é excepcional e dissociado da prestação de serviço do novo colaborar.

No entender do advogado Diego Weis Júnior, sócio do escritório Moreira Garcia Advogados Associados, o hiring bonus é um meio importante de atração de talentos e deve estar separado das contribuições previdenciárias incididas sobre a remuneração paga de forma habitual.

“É necessário, para a questão da incidência de contribuição previdenciária, que o valor corresponda a uma contrapartida por um serviço prestado, uma remuneração, o que não parece ser o caso do Hiring Bonus”, argumenta.

O advogado destaca ainda que os valores pagos a título de hiring bonus não estão dentro do contrato de trabalho, tendo natureza indenizatória, considerando que pode cobrir compensação de benefícios dos quais o profissional abriu mão na mudança de emprego.

“Dessa forma, a base de cálculo das contribuições previdenciárias não deve contemplar o hiring bonus, justamente por se caracterizar como um pagamento eventual, geralmente realizado apenas uma vez, e com forte apelo compensatório ou indenizatório”, finaliza. – Fonte e mais informações: (https://moreiragarcia.adv.br/)