Rafael Costa (*)
Inovar é um forte desejo de muitas empresas. Mas, infelizmente, poucas estão estruturadas para adotar essa estratégia de forma contínua, obtendo resultados no longo prazo. Um dos impeditivos para isso costuma ser a falta de recursos financeiros para apostar em novas ideias.
Contudo, o que poucas sabem é que existem diversos mecanismos à inovação no Brasil, tanto na busca de financiamentos a taxas atrativas, quanto na renúncia fiscal dos investimentos que já foram feitos. Entre eles, a Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, desponta como uma das principais ferramentas para quem vê a inovação como atividade fundamental para a perpetuidade dos negócios.
Oficializada em 2005, ela é destinada à concessão de benefícios fiscais às empresas operantes no regime de Lucro Real que realizam investimentos em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento voltados para a inovação tecnológica. Em 2022, este mecanismo alavancou R$ 35,74 bilhões, de acordo com dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Entretanto, de acordo com um levantamento do FI Group, consultoria especializada em mecanismos de fomento à inovação, das mais de 5.588 empresas elegíveis ao programa, apenas 22% buscaram o programa por mais de cinco anos consecutivos. Entre os principais motivos para isso estão as limitações na própria Lei. Uma das barreiras é o fato de que as empresas que se encontram em situação de prejuízo fiscal não podem usufruir do benefício.
Alterações na legislação possibilitariam mais recursos para que elas investissem cada vez mais em novos produtos e serviços que tornariam o Brasil mais competitivo perante o mundo. A luz no fim deste túnel está na PL 4944/2020, que propõe a modernização da Lei do Bem.
O projeto permite que as empresas utilizem os recursos fiscais em exercícios subsequentes – e não apenas no ano em que ocorrer lucro fiscal, ampliando as possibilidades de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação que podem ser abatidas dos tributos a pagar.
A PL também permite a isenção do IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados às atividades de PD&I, assim como desvincula as alíquotas de IRPJ e CSLL do cálculo do incentivo, protegendo a Lei do Bem de uma futura reforma tributária. Sem dúvida, seria um salto enorme para o país.
Enquanto isso não ocorre, outro fato que prejudica a persistência das empresas na busca pelo benefício é que poucas dispõem de uma sólida governança de inovação, o que significa que muitas inovam de forma praticamente empírica, sem saber quais são os objetivos desejados, os processos necessários para alcançá-los e, muito menos, os indicadores para saber se estão ou não no caminho certo.
Como para quem não sabe onde quer chegar, qualquer lugar serve, a falta de um mapa e uma rota precisa para a inovação faz com que muitas percam valiosas oportunidades de inovar de forma cadenciada e contínua, mantendo a perenidade na busca pela Lei do Bem.
Mais um ponto relevante neste caso é a insegurança jurídica provocada pelo baixo nível de transparência entre o MCTI e a Receita Federal.
É preciso haver critérios mais claros sobre o entendimento destes órgãos acerca da aplicabilidade das empresas ao mecanismo fiscal. A jurisprudência neste aspecto precisa ser aperfeiçoada, assim como reduzir o tempo de resposta na comunicação entre os dois órgãos a fim de diminuir as incertezas no processo.
Por fim, mas não menos importante, muitas empresas não contam com orientação especializada, o que pode ocasionar fragilidades devido à falta de conhecimento técnico. Inclusive, muitas acreditam que só é possível obter renúncia em projetos exitosos e concluídos, o que não é verdade. Um projeto elegível que tenha recebido investimentos mas que tenha, posteriormente, sido descartado pela empresa, também pode ter acesso ao programa.
Em suma, a Lei do Bem é o único mecanismo fiscal para inovação disponível no Brasil. Utilizá-la com inteligência é a melhor forma de destravar todo o potencial inovador do nosso país. Com melhorias na legislação e uma maior parceria entre empresas, governos e o ambiente acadêmico, teremos todos os recursos necessários para sermos uma referência global no tema.
(*) – É diretor do FI Group Brasil, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financeiros destinados à PD&I (https://br.fi-group.com/).