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Demissão ‘de comum acordo’ entre trabalhador e empresa

em Destaques
quinta-feira, 13 de abril de 2017

O relatório da reforma trabalhista prevê a demissão “de comum acordo” entre trabalhador e empresa.

Pela proposta, havendo consenso, o contrato de trabalho poderá ser extinto, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
A medida prevê também que o trabalhador poderá ter acesso a 80% do valor depositado pela empresa em sua conta do FGTS.
Por outro lado, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. A proposta não constava nos projetos enviados pelo governo ao Congresso e foi incluída pelo relator da reforma, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), em seu parecer. “A medida visa coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa, para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do FGTS ao empregador”, justifica Marinho no relatório.
Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. Quando o empregado pede demissão, ele não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia. Além disso, se ele não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor é descontado na hora da rescisão. A empresa, por sua vez, pode demitir por justa causa e sem justa causa. No primeiro caso, as regras são as mesmas de quando o trabalhador pede demissão. Já quando não há justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e acesso a 100% do que está depositado no fundo de garantia (AE).