Felícia Zuardi (*)
Desde a promulgação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas assistimos um lento processo de transformação cultural e compreensão de que a sociedade empresária devedora pode passar por uma fase difícil, sem que isso signifique fraude.
Em verdade, a crise empresarial pode se dar por diversos fatores internos ou externos e perpassa por desgastes com seus credores. Fato é que a negociação entre credores e devedores já tinha espaço na Lei nº 11.101/05 (diferentemente do que acontecia sob a égide do texto normativo anterior, em que a negociação poderia ser configurada como ato de falência).
No entanto, com a chegada da Lei 14.112/2020, onde se aprimorou o instituto da Recuperação Extrajudicial (RE) e se previu expressamente o uso de meios consensuais de resolução de conflitos, ficou mais evidente este traço negocial da sistemática da insolvência no Brasil.
A Lei de Falências e Recuperação de Empresas ganha novos estímulos para a desburocratização e a negociação entre devedores e credores. Foi prevista a mediação antecedente, com a possibilidade de pedido de medida cautelar, com o fim de favorecer as tratativas entre as partes envolvidas. Foram também feitos ajustes na Recuperação Extrajudicial, de forma a torná-la mais atrativa, com mais tração entre os usuários.
Aliás, vale dizer, que pelos números trazidos no OBRE — Observatório das Recuperações Extrajudiciais, percebe-se que a correção no rumo das REs deu certo, apontando para uma alta de utilização do mecanismo. Talvez um ponto que ainda precise ser melhor esclarecido é quem tem interesse em negociar? É o devedor ou são os credores?
De forma automática, certamente a resposta será que o interesse em negociar é dos devedores. E não há dúvidas de seu interesse em preservar o negócio e efetivamente se soerguer. É por isso mesmo que, ao identificar a crise, em seus primeiros sinais, o devedor deve buscar auxílio, no sentido de entender quais medidas deve adotar. Quanto antes as medidas são tomadas, menores os reflexos na imagem e nos relacionamentos com fornecedores e clientes.
Além disso, os riscos, as intervenções e os custos são consideravelmente menores.
Mas não é só dele. Alguns pontos devem ser considerados antes de se disparar um discurso de posição, de que o interesse dos credores é de que seja decretada a falência ou de que só há o desejo em maximizar seus ganhos ou minimizar suas perdas.
Em primeiro lugar, uma empresa exerce um papel relevante no cenário econômico social, gerando riquezas, empregos e tributos para o Estado. Além disso, a devedora pode representar uma função estratégica no mercado e a sua saída, um prejuízo a longo prazo.
Mas é essencial falar abertamente com cada credor, para além da função social da empresa, atendendo os seus próprios anseios: não negociar ou dificultar demasiadamente as tratativas, nem sempre parece atender o objetivo de maximizar os ganhos ou minimizar perdas. Registre-se que essas ponderações também incluem instituições financeiras.
Quanto maior a necessidade de tempo e de intervenção estatal, maiores as despesas, o deságio e o alongamento das dívidas. Vale dizer que os custos – aqui sem qualquer juízo de valores sejam justos ou não, de honorários advocatícios, de Administradores Judiciais, peritos, além de toda a estrutura para desenvolvimento do processo – precisam ser pagos. Serão custeados pelo mesmo “bolo” que será repartido entre os credores.
Assim, a não negociação, ou a não aderência a um plano de renegociação de dívidas extrajudiciais e, aqui falando especificamente de um plano de RE, pode significar a adoção de alternativas piores. Para todos. Desta forma, fica para a reflexão se a negociação não é interesse também dos devedores.
E veja: aqui não se defende o devedor fraudulento ou irresponsável. Aliás, comportamentos que não se coadunam com as boas práticas gerenciais devem ser coibidos e rechaçados pela legislação criminal e/ou administrativa. Também não se defende o abuso do direito.
O que se defende é a busca do entendimento e a tentativa de (re)construção conjunta, minimizando as perdas de todos.
(*) – Formada em Direito na PUC-Rio, com especializações em direito corporativo e mediação de conflitos, pertence a equipe da Biolchi Empresarial.