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A importância do planejamento patrimonial para os empreendedores

em Destaques
domingo, 05 de dezembro de 2021

Dados do IBGE e do Sebrae mostram que 90% das empresas brasileiras são familiares, representam cerca de 65% do PIB e empregam 75% da força de trabalho do país. Entretanto, um levantamento da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC) informa que cerca de 75% desses empreendimentos fecham as portas após a sucessão pelos herdeiros.

E, ainda, que 44% destas não possuem plano de sucessão e 72,4% não têm uma sucessão definida para cargos chave, isto é, ligados à presidência, diretoria, gerência e gestão. “Diante desse cenário, é imprescindível o planejamento patrimonial e sucessório, tanto para empresas estabelecidas, quanto para os inúmeros novos empreendedores”, pontua Paulo Barretto, advogado do escritório Dosso Toledo Advogados.

O aviso do profissional está em consonância com o mercado, pois o relatório da Global Entrepreneurship Monitor, em parceria com o Sebrae e o IBQP, apontou, em 2020, que embora tenha havido uma queda no número de negócios estabelecidos há pelo menos 3,5 anos, a taxa de empreendedorismo nascente no Brasil cresceu como uma alternativa de renda durante o período da pandemia do coronavírus.

Assim, o número de novos empreendedores subiu de 32,2 milhões em 2019 para 32,6 milhões em 2020, atingindo a taxa de 23,4% da população adulta. “O planejamento patrimonial deve ser realizado por meio de uma análise ampla da situação de cada família ou empreendedor envolvido e com o suporte jurídico e contábil adequado para atingir os melhores resultados”, esclarece Barretto.

Ele informa que esse procedimento trata de um conjunto de medidas tomadas em vida por uma pessoa para destinar parte do patrimônio – metade de seus bens, em respeito à legítima – a terceiros, da maneira que desejar. O patrimônio construído por uma geração pode ser transferido à seguinte, observadas as regras que regulam a sucessão e os dispositivos que preveem a tributação incidente no momento da transferência.

O planejamento pode ter como objetivo o controle do patrimônio por quem o está transmitindo até sua morte; economia de despesas, especialmente imóveis; proteção contra riscos dos donatários e de terceiros; respeito à vocação produtiva dos bens transmitidos, mantendo a continuidade de sua exploração após a morte do titular; e menor impacto tributário na transferência dos bens para os sucessores.

“É possível, com o devido planejamento, organizar o pagamento do imposto de transmissão de modo que a incidência tenha menos efeitos no patrimônio do titular. O instituto da doação é, por isso, altamente recomendado para fins de planejamento sucessório e tributário, uma vez que, dispensado o uso do inventário para a partilha de bens, o imposto que incide sobre essa transmissão terá sido recolhido em vida, permitindo uma organização econômica por parte da família”, explica o advogado.

A doação também permite instituir usufruto e cláusulas protetivas aplicáveis ao patrimônio de forma que os doadores permaneçam no controle do patrimônio e afastem risco de terceiros, como maridos e esposas dos herdeiros. Assim, a vantagem é a de que os doadores continuarão presentes e o perigo de discussões quanto à maneira como foi feita é reduzido, desde que observadas as regras de sucessão.

A desvantagem, por outro lado, é a maior carga tributária: no caso de morte, esta incidirá sobre o maior valor dos bens doados. Também é desvantajosa quando os bens não comportam uma divisão igualitária entre os herdeiros, além da necessidade de escritura pública na transmissão dos imóveis.

Outro instituto seria o do testamento, pelo qual a pessoa pode estabelecer sua vontade quanto à destinação e distribuição da parte disponível de seus bens ao falecer. A principal diferença em relação à doação é que, enquanto o primeiro somente trará efeitos após a morte, a segunda terá eficácia imediata.

Por um lado, tem a vantagem de ser útil para disciplinar questões pessoais quanto ao tratamento dos bens. Por outro, pode haver divergências de informações e disputas quanto à sua interpretação, além de ser mais oneroso, pois o imposto de transmissão causa mortis será calculado sobre o maior valor dos bens deixados em herança.

Barretto ainda destaca mais uma alternativa: “uma das formas mais eficazes de disposição é aplicar os bens em uma empresa constituída pela família – uma holding – para este fim específico ou não, da qual participem os sucessores, podendo haver o controle de como o patrimônio será gerido e qual destinação será dada a ele”.

Para tanto, encontramos respaldo no próprio Código Civil e na Lei nº 6.404 de 1976 que dispõem sobre as sociedades por ações. Nessa modalidade, é feita a doação aos herdeiros das quotas da holding, que representam a parte disponível do patrimônio do doador, sob determinadas condições.

O profissional ressalta que qualquer medida requer uma profunda compreensão dos conceitos, doutrina, jurisprudência e legislação das áreas do direito sucessório, direito contratual, direito empresarial, direito tributário – especialmente a tributação do ITCMD, que é estadual – e quanto à imunidade constitucional.

“Para todos os procedimentos mencionados, é imprescindível que se estabeleça quais bens serão transmitidos aos sucessores, quais as características específicas e como melhor estruturar essa transmissão dentro da legislação brasileira”. – Fonte e outras informações: (www.dossotoledo.com.br).