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Sanções às empresas que não cumprirem a LGPD

em Eduardo Moisés
terça-feira, 14 de março de 2023

Eduardo Moisés 

            No final de fevereiro, o Conselho Diretor da ANPD publicou resolução para regular o procedimento de dosimetria das sanções administrativas, ou seja, norma norteadora para aplicação de medidas corretivas aos agentes de tratamento que estejam em contrariedade com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Tal resolução, tem como objetivo apontar critérios de proporcionalidade entre a infração e a medida adotada pelo órgão regulador, que incluem níveis de gravidade da infração (leve, média ou grave), definição de circunstâncias atenuantes e agravantes, isto é, situações que possam reduzir ou aumentar o grau punitivo da medida imposta ao infrator, além de fórmula matemática para aferição do valor de multas aplicadas.

            Os indicadores para gravidade alta envolvem:

– Tipo do dado (sensível, criança ou adolescente ou idoso);

– Volumetria: larga escala (pode ser número significativo de titulares, volume de dados, frequência, duração, alcance geográfico);

– Vantagem econômica;

– Risco à vida do titular;

– Efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos;

– Não ter base legal para tratar;

– Adoção sistemática de práticas irregulares.

            As sanções que poderão ser aplicadas já se encontram previstas na LGPD e podem ser: advertência; multa simples (de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50 milhões, por infração); multa diária (com limite total de R$ 50 milhões); publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais; eliminação dos dados pessoais; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados (máximo de seis meses, prorrogável por igual período); suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais (por seis meses, prorrogável por igual período); e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.    

            Ressalte-se que referida resolução é aplicável tanto para infrações antes de sua data de publicação, quanto para infrações futuras, o que significa que processos administrativos já em curso perante à ANPD terão como base as regras publicadas no final do mês passado.

            Por fim, esclarece-se que a arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.