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Planejamento para abertura de empresa brasileira com capital estrangeiro

em Eduardo Moisés
terça-feira, 08 de junho de 2021

Eduardo Moisés

Ao abrir um negócio no Brasil, o investidor se depara com um grande volume de exigências, o que demanda vasto conhecimento sobre as regras e procedimentos contábeis e legais. Aconselha-se, portanto, aos investidores e gestores de negócios estrangeiros, a busca de parceiros locais para apoiar o cumprimento de todas as etapas necessárias.

Em marco do corrente ano, foi editada a Medida Provisória nº 1.040/2021, com a qual o governo visa facilitar a abertura e instalação de empresas, dentre outras ações para modernização do ambiente de negócios. Traz como principais destaques: a eliminação da pesquisa prévia de viabilidade vocacional e da pesquisa prévia de nome empresarial; a unificação das inscrições tributárias;a exclusão da proibição de arquivamento de nomes empresariais semelhantes; a vedação para o pedido de reconhecimento de firma e a revogação da previsão de inativação por ausência de registro.

Outrossim, ao se falar de capital estrangeiro, sempre paira a dúvida se é melhor abrir uma filial de empresa estrangeira ou uma empresa brasileira com capital estrangeiro. Não há uma resposta única, varia de caso a caso, negócio a negócio.

Entretanto, é inquestionável que legalizar uma filial de empresa estrangeira é um procedimento que envolve mais trâmites, sendo bem mais burocrático e repleto de exigências extras desde o processo de obtenção da autorização de funcionamento. Empresas estrangeiras só podem funcionar no Brasil mediante autorização do Poder Executivo.

Em contrapartida, a abertura de empresa com capital estrangeiro costuma ser mais célere, pois esse tipo de recurso pode ingressar livremente no Brasil, havendo apenas algumas exceções e restrições. Há proibição para a participação estrangeira em: atividades ligadas à energia nuclear, serviços de correios e telégrafos, setor aeroespacial, entre outras. Há restrição e necessidade de autorização prévia de participação em instituições financeiras, transporte aéreo, empresas de rádio, TV e jornais, setor de mineração etc.

Em relação à abertura de empresa com capital estrangeiro, imperioso destacar que é obrigatória a indicação de um procurador do investidor estrangeiro, que poderá ser também designado como administrador, diretor e/ou representante legal da empresa que está sendo constituída. Ele deverá ter domicílio no Brasil, ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro com visto permanente no Brasil e residência fixa no país e ter poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a Receita. Recairá sobre este procurador a responsabilidade jurídica e fiscal do negócio.

É necessário considerar ainda se o investidor estrangeiro é oriundo de um país que tenha ratificado a Convenção de Haia ou não. Em caso positivo, a validação de documentos é realizada por meio da “Apostila de Haia” ou “Apostila”, que certifica os documentos públicos entre os países signatários da convenção.

Caso não pertença à Convenção de Haia, a documentação deverá ser consularizada no país emissor (ou em representação diplomática brasileira) e possuir tradução juramentada para posteriormente ser apresentada aos órgãos públicos brasileiros e ter valor jurídico.
Esclarece-se ainda que pessoas jurídicas domiciliadas no exterior têm obrigação de se inscreverem junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) quando realizam investimentos (participações societárias em pessoas jurídicas brasileiras), sendo imprescindível realizar a inscrição no Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR), vigente desde 2019.

Em relação ao ingresso de investimentos, sempre que o capital estrangeiro for direcionado à empresa brasileira, deve ser feito formalmente por meio do sistema bancário tradicional e referida operação devera ser registrada  junto ao Banco Central através do Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED). Tendo em vista os pormenores e especificidades deste tipo de empresa, orienta-se ao investidor que visa a implantação de negócios no Brasil, o suporte paralegal, contábil e tributário local,  essenciais para orientar a constituição do negócio desde o inicio.