Eduardo Moisés
A Medida Provisória 936, editada em razão do cenário atual de pandemia pelo Covid, dispõe sobre a redução de jornada ou suspensão de contratos de trabalho e determina, em contrapartida, estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida.
Referida estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão. Portanto, se o funcionário teve seu salário reduzido por dois meses, sua estabilidade perdurará durante os dois meses do contrato com jornada reduzida, mais dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal. Ao todo serão quatro meses.
A estabilidade prevista não será considerada quando houver demissão por justa causa ou quando o empregado pedir desligamento da empresa.
Nos casos de demissão sem justa causa, além das verbas rescisórias devidas, o empregador deverá pagar uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.
Entretanto, devido à grave crise econômica decorrente do isolamento social e impossibilidade de exercício de atividades não consideradas essenciais, muitos empresários têm se valido da rescisão contratual pelo fato do príncipe ou por força maior para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.
O Fato do Príncipe, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho devido a algum evento que seja inevitável. Força Maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
O Ministério da Economia elaborou uma nota informativa que esclarece que apenas quando houver ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual. Portanto, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:
- Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
- Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
- Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
- Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Em relação à força maior, não se admitirá sua invocação como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado. O auditor-fiscal do Trabalho, nesse caso, deverá:
- Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
- Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
- Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
- Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
- Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.