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Diferenças entre EIRELI e Unipessoal Ltda

em Eduardo Moisés
terça-feira, 08 de outubro de 2019

Em 20 de setembro último a medida provisória da liberdade econômica (MP 881/19) foi sancionada pelo presidente da República, convertendo-a na lei 13.874/19, que alterou o artigo 1.052 do CC, tornando possível a constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal) e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

            Vale lembrar que até a criação da EIRELI, em vigor desde 2012,  a grande maioria das sociedades limitadas existentes no Brasil possuíam o segundo sócio com uma participação mínima no capital social da sociedade, apenas para cumprir o requisito legal da pluralidade de sócios.

            Aqueles que optavam por não utilizar um conhecido apenas para figurar como sócio minoritário, constituíam uma empresa individual, assumindo o risco de ser responsabilizado de forma ilimitada (patrimônio pessoal inclusive)  por dívidas da empresa (ou vice-versa, a empresa responder por dívidas do empresário), ocorrendo a chamada confusão patrimonial.

            Com a criação da EIRELI houve a segregação dos patrimônios das empresas e dos seus sócios, sendo que somente em situações  excepcionais o  titular e administrador da EIRELI podem vir a ser responsabilizados solidariamente com a empresa, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil.

            Agora, com a criação da sociedade limitada unipessoal, resta a dúvida qual o tipo societário a ser escolhido. Abaixo segue um quadro onde estão comparadas as principais características entre EIRELI e sociedade limitada unipessoal, cabendo ao empresário, de acordo com as peculiaridades de seu negócio decidir onde melhor se enquadra.

  EIRELI UNIPESSOAL LTDA.
Responsabilidade do titular/sócio Limitada Limitada
Número de sócios necessários Uma Uma
Capital mínimo integralizado 100 salários mínimos Não exige valor minimo
Restrições para pessoas físicas Apenas uma sociedade dessa por pessoa Não possui
Restrições para pessoas jurídicas Não  possui Não possui

            Portanto, as duas principais diferenças se encontram no capital mínimo a ser integralizado no ato constitutivo e na impossibilidade de pessoas naturais serem titulares de mais de uma EIRELI.

            Assim, cabe ao empresário consultar seu contador e tomar a melhor decisão de acordo com o seu negócio.