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Crimes tributários previstos em lei

em Eduardo Moisés
terça-feira, 23 de agosto de 2022

Eduardo Moises

Os crimes tributários, previstos na Lei nº 8.137 de 1990, são aqueles nos quais é constatada fraude na apuração dos impostos devidos, quais sejam: sonegação (quando o contribuinte não declara totalmente os valores que geram a obrigação tributária); conluio (quando duas empresas propositadamente de juntam para praticar alguma fraude ou sonegação para obterem benefício próprio); fraude fiscal  (artimanhas que escondem ou alterem a verdade a respeito de certas obrigações tributárias) e crimes praticados por funcionários públicos (contravenções praticadas por servidores públicos que, utilizando-se de seus cargos, geram uma vantagem desproporcional para si ou para outra pessoa ou empresa, prejudicando a administração pública).

Tais crimes tributários se encontram previstos em 13 categorias previstas em lei, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública.

Caso as empresas tiverem a intenção de economizar no pagamento de tributos, o que não é ilegal, recomenda-se que seja realizado um planejamento tributário e contábil para evitar a incoerência de crimes tributários. Caso sejam flagradas cometendo infração fiscal, além de multas, o contribuinte poderá ser condenado em seis meses de detenção a até 5 anos de reclusão.