Eduardo Moisés
As alterações decorrentes da reforma previdenciária de 13 de Novembro de 2019, dispõem sobre as chamadas aposentadorias programáveis, ou seja aquelas aposentadorias que permitem o desfrutador prever o momento de início.
Antes da reforma, a aposentadoria por tempo de serviço era concedida às mulheres com 30 anos de tempo de contribuição e aos homens com 35 anos de tempo de contribuição.
Após a reforma, os benefícios de transição é a aposentadoria por tempo de contribuição com pontos, os quais representam a soma do tempo de contribuição mais a idade do contribuinte.
A partir de 2020, as mulheres têm que possuir 30 anos de contribuição e 86 pontos e os homens 35 anos de contribuição e 96 pontos (com acréscimo de 1 ponto a cada ano).
Em relação à idade mínima, a regra geral atual é se aposentar com idade mínima de 61 anos de idade + 35 anos de contribuição no caso de homens e 56 anos de idade + 30 anos de contribuição, no caso de mulheres.
Para simular a aposentadoria por tempo de serviço, basta o contribuinte acessar o aplicativo Meu INSS para ter acesso ao cálculo exato, de acordo com as novas regras.
A regra de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço utilizará a média de todos os salários do contribuinte desde o inicio da sua contribuição. O contribuinte receberá 60% dessa média + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição se for homem, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição, caso mulher, cumprindo o limite máximo de 100%.
O chamado “pedágio 50%” é atribuído para quem tem menos de 2 anos para se aposentar. Quando se tratar de homem, ou seja, com 33 anos de contribuição até a reforma, deverá cumprir período adicional equivalente a 50%. No caso de mulheres, com 28 anos de contribuição até a reforma, cumprir período adicional de 50%.