Eduardo Moisés
Existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogado associado, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo, cuja ação originária foi movida por uma advogada que, entre os anos de 2014 e 2016, trabalhou como sócia quotista em sociedade de advogados.
A ação procedente foi confirmada em segunda instância, levando a questão ao STF através de recurso interposto pelo escritório demandado, que sustentou que a Corte reconhece a licitude da terceirização e que a Constituição Federal não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Dias Toffoli aceitou os argumentos da sociedade de advogados, uma que existem decisões proferidas pelo STF, nas quais defendida a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Toffoli citou ainda que a primeira turma já decidiu ser lícita a terceirização por “pejotizacao” na RC 39.351: ”O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”, destacou.
Portanto, não há de se falar em vinculo empregatício em caso de advogado associado em escritório de advocacia.