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Saldo Credor de ICMS – “Abacaxi” que muitas empresas carregam

em Artigos
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Gilson J. Rasador (*)

Por vezes, as condições e a burocracia criadas para concessão são tantas que podem desestimular a busca pelo regime especial.

Sabidamente, o acúmulo de créditos de ICMS se transformou em verdadeiro “abacaxi”, posto que não são corrigidos monetariamente, resultando corroídos pela inflação, comprometem parte substancial do capital de giro e a competitividade das empresas.

Diversos fatores contribuem para a ampliação do volume dos saldos credores, dentre os quais podemos citar os regimes de substituição tributária aplicados a um número cada vez maior de mercadorias, as diferenças de alíquotas incidentes nas entradas e nas saídas de mercadorias e outros regimes diferenciados de incidência.

Dentre as medidas que geram distorções no balanço entre créditos e débitos de ICMS estão aquelas decorrentes da Resolução n. 13 do Senado Federal, que determina a redução da alíquota para 4% nas saídas de mercadorias importadas, enquanto nas entradas oriundas do exterior a alíquota média é de 18%.

Resulta disso acumulo de saldos credores, pois as importadoras localizadas em São Paulo, que vendem as mercadorias importadas predominantemente para outros Estados, pagam 18% de ICMS na entrada, e convertem o valor em crédito, e 4% nas saídas interestaduais.

Com o objetivo de evitar a formação de saldos credores elevados e contínuos, o governo do Estado de São Paulo editou o Decreto n. 62.311/2016, para dispor que os contribuintes poderão solicitar regime especial para suspensão total ou parcial do imposto no desembaraço de insumos ou produtos acabados, cabendo aos órgãos da Secretaria de Fazenda analisar, caso a caso, a conveniência da concessão do regime.

Sem embargo da grande importância dessa medida para melhorar a competitividade das empresas comerciais e industriais localizadas em território paulista, as condições e a burocracia criadas para concessão são tantas que podem desestimular a busca pelo regime especial.

Com efeito, não terão direito ao benefício contribuintes com débitos de ICMS declarado e não pago, que tenham sofrido autos de infração, mesmo que ainda não julgados ou garantidos, casos em que o regime especial dependerá do juízo do Coordenador da Administração Tributária ou da Procuradoria Geral do Estado.

Medida eficaz para melhora do ambiente de negócios e simplificação das operações de setores industriais e comerciais que detém unidades abastecidas por mercadorias e insumos importados seria o puro e simples diferimento de parte do ICMS incidente nas importações, sem burocracias.

Na ausência de condições mais favoráveis, terão os importadores aqui localizados que continuar carregando o “abacaxi” e a fazer fila junto aos órgãos da administração tributária para suplicar a concessão de regime especial.

(*) – É sócio do Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial.