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Recuperação Judicial de empresas e seus benefícios sociais

em Artigos
quinta-feira, 28 de abril de 2016

Gabriel Gouvêa Vianna (*)

A crise econômica brasileira está ocasionando o fechamento de muitas sociedades empresárias.

Quase 100 mil fecharam as portas em 2015, em meio ao caos instalado no país, sendo o número de pedidos de Recuperação Judicial recorde no início de 2016. Para evitar a Falência de uma sociedade empresária, ganhando tempo e espaço para reorganizar seus negócios, redesenhar seu passivo e se recuperar da dificuldade financeira que se encontra, a Recuperação Judicial é uma medida que pode ser requerida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas. Foi a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), nº 11.101/2005, que possibilitou essa nova medida, com o intuito de viabilizar à sociedade empresária um meio para superar a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a Falência.

Com a Recuperação determinada, a sociedade empresária mantém sua produção, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O pedido de Recuperação pode ser feito na Justiça ou fora, com exceção das dívidas com o Fisco, as decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho, que obrigatoriamente são decididas na Justiça.

Para se ter direito à Recuperação, a sociedade deve manter regularmente suas atividades há mais de dois anos, não pode ter falido anteriormente, nem ter obtido concessão de Recuperação Judicial há menos de cinco anos, ou com base no plano especial há menos de oito anos, muito menos pode ter sido condenada ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada pelos crimes previstos na lei de Falência. Assim que se propõe o pedido de Recuperação Judicial, a sociedade empresária precisa apresentar uma série de documentos previstos na legislação, para o magistrado que analisará o processo e proferirá o despacho autorizador da recuperação ou que determinará a complementação dos documentos faltantes.

Ocorrendo o aceite da Recuperação, o magistrado nomeará o administrador judicial, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para a sociedade exercer suas atividades, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções em face da mesma e mandará dar máxima publicidade ao deferimento conforme previsto na lei. Após o despacho autorizador, a sociedade empresária tem prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação de como sairá da atual crise, caso contrário, o magistrado decretará sua falência.

Apresentado o plano de recuperação, o magistrado irá mandar divulgá-lo aos credores para aprovação do plano. Se aprovado, a empresa se mantém no processo de Recuperação, inicia a execução do plano e, se houver alguma objeção de qualquer credor, o juiz determinará a realização de Assembleia dos Credores onde o projeto será votado. Se não aprovado, o magistrado decreta a falência da empresa.

A Recuperação Judicial é encerrada quando a empresa cumpre tudo o que estava previsto no plano recuperatório, momento em que o magistrado extinguirá o processo de Recuperação. Porém, caso a empresa não consiga cumprir o plano aprovado pelos credores, o magistrado decretará a sua Falência.

O instituto legal comentado é de grande importância à segurança econômica das empresas e dos entes federativos, pois é o meio pelo qual o empresário, instituidor de empregos e pagador de impostos, consegue fôlego para planejar e executar o modo de sair da crise econômico-financeira instaurada em sua sociedade empresária com vistas a impedir sua falência, o que geraria o inadimplemento de várias obrigações e na demissão de inúmeros trabalhadores.

(*) – É acadêmico de Direito na Universidade Candido Mendes e faz parte do Corpo Jurídico da Gouvêa Advogados Associados.