Heitor Caetano B. Hedeke (*)
Conforme já esperado, o ano de 2015 representou a quebra do recorde do aforamento de pedidos de recuperação judicial no período de primeiro semestre, com 492 processos distribuídos no país, segundo dados da Serasa Experian.
O alto número de recuperações judiciais vem atrelado a dois fatores basilares. Em primeiro lugar a crise, tanto a econômica como a política, as quais trazem consigo a incerteza do mercado bem como a certeza do corte de gastos e investimentos, por conta do período de recessão.
Em segundo lugar é a “adaptação” do empresário brasileiro ao instituto da recuperação judicial, a qual completou no ano de 2015 a sua primeira década de existência no ordenamento jurídico brasileiro. Se por um lado era comum o “medo” do empreendedor em ser taxado como falido pelo simples fato de pedir o benefício legal da recuperação, tal sentimento vem perdendo força, afinal de contas, a nova ordem tanto para devedores como para credores é “acostumar-se” em operar com empresas em regime de recuperação.
Evidentemente, o impacto nas instituições financeiras e mesmo no próprio Poder Público causado pelo aumento do número de recuperações, vem fazendo com que vozes se levantem no sentido de que é “cômodo” para o empresário pedir recuperação judicial, afinal de contas, os planos de recuperação judicial invariavelmente trazem consigo o temido deságio, o qual acaba por “beneficiar” o empreendedor.
É natural que esse tipo de pensamento aconteça, mas não se pode deixar de pontuar que o mesmo é equivocado. Isto porque uma das críticas que se faz ao procedimento de recuperação judicial, é o fato dele representar um “caminho sem volta” para o empresário, ou seja, após o deferimento do processamento da recuperação judicial é impossível que o empresário “desista” da recuperação, a não ser que isso seja submetido e aprovado pelos credores.
Ademais, a reprovação em Assembleia ou qualquer “deslize” por menor que seja no cumprimento do plano, é tido como descumprimento, logo enseja a falência. Não bastassem tais situações, as linhas de crédito bancário “desaparecem”, a participação em licitações é discutível, fora a exposição para o mercado de que a empresa não está saudável do ponto de vista financeiro.
Levando-se em conta tudo isso, o crescimento do número de empresas que se socorrem da recuperação judicial não deixa de ser uma resposta a alta tributação perpetrada por um governo de certa forma dependente das instituições financeiras, as quais também impõe ao empresário taxas e juros acachapantes, se beneficiando ainda por determinados créditos seus (como por exemplo o oriundo de adiantamento de contrato de câmbio e o de alienação fiduciária) não se sujeitarem a recuperação judicial.
Por evidente, não há condição de tirar proveito de uma recuperação judicial, até porque o empresário literalmente terá de costurar um grande acordo com seus credores, sendo certo que são eles (os credores) que dirão efetivamente se o deságio é alto ou não. Ou seja, o “benefício” ou a “comodidade” trazida ao empresário em recuperação é bastante discutível, frente a um país que enfrenta crises de toda a sorte.
(*) – É atuante em processos de recrecuperação judicial e direito empresarial e advogado do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.