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Reabertura pós-pandemia e a responsabilidade do empregador

em Artigos
quarta-feira, 22 de julho de 2020

Antonio Carlos Vendrame (*)

Tem-se feito com bastante frequência a seguinte pergunta: será que o empregador está ciente de sua responsabilidade na reabertura do seu negócio pós pandemia?

Tenho visto inúmeras empresas colocando uma embalagem com álcool gel na entrada do estabelecimento e nada mais, retornam às atividades apenas com essa medida de prevenção. Por isso, creio que a resposta seja não. Segundo o Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, até o dia 10 de julho, temos 56.841 processos relacionando o tema Covid-19, os quais resultam no valor das causas de R$ 3,56 bilhões e, com valor médio das causas de R$ 62.670,00.

A implementação das medidas de prevenção visa não somente antecipar-se ao risco, como também demonstrar que a empresa foi cuidadosa, precavida e prudente. Sabemos que a pandemia trouxe um fenômeno global, de natureza catastrófica, mas ainda assim, é possível minimizar os riscos tomando todas as ações preventivas.

Assim, a empresa não possui ingerência sobre o transporte público, onde o trabalhador pode ficar exposto de forma acentuada ao contágio. No entanto, reduzir o risco desta exposição é obrigação do empregador. Algumas alternativas são oferecer o sistema home office, se possível, ou alterar o horário de trabalho para um período menos movimentado.
Além, é claro, de fornecer máscaras e álcool gel.

É bom lembrar que a MP nº 905/2019, que vigorou do dia 12 de novembro de 2019 até o dia 20 de abril de 2020, tendo sido revogada pela MP nº 955/2020, estabelece que o acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho, sendo irrelevante se o transporte é fornecido pelo empregador, se o empregado possui transporte próprio ou se utiliza o transporte público até o local de trabalho. Engana-se a empresa que acredita estar isenta de quaisquer responsabilidades quando o empregado está em home office.

Evidentemente, no teletrabalho não pode ser atribuída responsabilidade à empresa no caso de o empregado adquirir Covid-19, exceto no caso hipotético de envio de objeto contaminado para este. Porém, outros dois bons exemplos que poderiam ser atribuídos à empresa por falta de mobiliário adequado são as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Já existe uma extensa lista de obrigações para as empresas no sentido da prevenção da transmissão da doença, a exemplo da Portaria nº 1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Cumprir e documentar tais obrigações podem ser prova contundentes para exclusão da responsabilidade da empresa no caso da doença.

Finalmente, ainda é preciso advertir que embora não haja fatalidade ou sequelas da doença, quando então não haveria qualquer prejuízo ao trabalhador e, portanto, não caberia indenização; é possível o enquadramento por dano moral como resultado do trabalhador contrair a doença em razão do trabalho.

Cabe aqui o ditado popular, “antes prevenir, do que remediar” e, “quem quiser pagar para ver, pagará bem caro”.

(*) – É fundador e diretor da Vendrame Consultores, especializada em Segurança do Trabalho, Medicina Ocupacional, Meio Ambiente e na capacitação de profissionais.