Renata Freire de Almeida (*)
A Lei 13.140/15 está em vigência somente há meses, mas marca o início de uma nova e importante fase para a solução de conflitos no direito brasileiro.
Ela trata do procedimento da mediação, que oferece uma ágil forma de solução dos conflitos familiares ou empresariais, evitando assim que sejam sempre submetidos ao Judiciário. No caso brasileiro, essa prática é mais do que isso, consistindo em uma mudança cultural, já que o seu objetivo é que as partes alcancem a resolução do conflito, dispensando a atuação dos tribunais.
Importante mencionar que o papel do profissional escolhido pelas partes para atuar na controvérsia é fundamental para o sucesso da mediação, isso porque, diferentemente do conflito que é levado para julgamento do Judiciário, no processo de mediação o julgamento/decisão compete às próprias partes. São elas que tomarão a decisão final sobre o caso. Reza a lei que o mediador é um terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais. Isso pode até parecer simples em um primeiro momento, mas não é.
Afinal, mais do que perfil conciliador e dedicação, é importante que ele possua profundo conhecimento da matéria do conflito (direito de família, direito societário etc), assim como experiência profissional em torno de tais questões, de modo que possa vislumbrar opções de solução e auxiliar as partes na identificação e adoção da melhor solução para elas. Nesse sentido, muitas vezes caberá ao mediador a difícil tarefa de aproximar as partes que, em função do conflito existente, já não conseguem manter qualquer diálogo ou racionalidade sobre o tema em questão.
Assim, cabe ao mediador ajudar as partes a vencer a primeira etapa para que o entendimento possa prosperar. Para tanto, ele terá de conhecer as partes e o conflito, identificar no âmbito de sua experiência possíveis soluções para o conflito e ajudar as partes a superar as questões emocionais que as impedem de chegar à resolução e ao bom acordo entre elas.
São muitas as vantagens da adoção preliminar da mediação como solução do conflito em casos de direito de família e direito societário, por exemplo. O primeiro ganho é no bolso, já que envolve menores custos que o processo judicial. Além disso, a mediação também representa otimização do tempo para alcance da solução, objetividade no tratamento das divergências entre as partes, reaproximação entre as partes e, eventualmente, até a reconstrução do relacionamento pessoal.
Outra vantagem diz respeito à privacidade. Isso porque a mediação permite que as partes discutam de forma particular, sigilosa e confidencial, sem exposição da questão a terceiros (familiares, amigos, fornecedores, clientes etc). Por todas essas razões, a mediação representa um avanço para a solução de conflitos e deve ser considerada por pessoas físicas e jurídicas. Porém, é preciso escolher corretamente o profissional encarregado da mediação, que precisa reunir características técnicas e pessoais indicadas para a função.
(*) – Graduada em Direito pela Unifieo e LL.M. em Direito Societário pelo Ibmec-SP. Atuação: Contratos Comerciais, Fusões e Aquisições, Societária e Planejamento Sucessório.