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O que muda para o investidor?

em Artigos
segunda-feira, 05 de junho de 2023

Francisco Amarante (*)

A Resolução CVM 178, o novo marco regulatório dos assessores de investimentos, passa a vigorar a partir de hoje.

Após 4 anos de muito diálogo com os participantes de mercado, entra em vigor hoje, 1 de junho de 2023, o novo marco regulatório dos assessores de investimentos.

Linha do tempo
Em 2018, a ABAI – Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos, lançou a pedra fundamental para a nova Resolução CVM, que regula os assessores de investimentos, durante um evento com o mercado e o regulador no auditório da B3.

Logo após ele, a CVM publicou o ofício-circular 04/18, orientando os assessores de investimentos e os intermediários sobre as normas relacionadas a atividade e incluiu no seu planejamento estratégico 2019, a previsão de uma audiência pública “conceitual”, para discutir com o mercado aprimoramentos e a modernização da instrução até então em vigor.

A CVM recebeu 46 manifestações durante essa audiência pública “conceitual” e após uma análise criteriosa das sugestões/comentários recebidos e a finalização da análise de impacto regulatório (AIR) sobre o fim da exclusividade no mercado, em novembro de 2020, ela incluiu a Audiência Pública de fato em seu planejamento estratégico para o ano de 2021.

Dessa vez foram 27 as manifestações do mercado encaminhadas ao regulador e quase como uma unanimidade todos se demonstraram favoráveis a flexibilização da norma, no que tange as 3 (três) principais vertentes estipulada pela AP: fim da exclusividade, sociedade empresária e transparência ao investidor.

Em fevereiro de 2023, a Resolução CVM 178 é publicada, trazendo muito mais liberalidade e flexibilidade para a atividade.

Principais mudanças
O seu texto final trouxe mais equidade, democratizando o mercado, sem distinguir o profissional, pois sabemos que são diversos os modelos de negócio.
A nova norma empoderou o investidor, obrigando os Intermediários e os assessores a darem maior Transparência com relação aos seus modelos remuneratórios e aos eventuais conflitos de interesse.

Ela deu mais liberdade, porém com maior responsabilidade.

Pleitos da categoria foram acatados, praticamente na sua totalidade e a recepção do mercado foi muito positiva, o que vem aumentando a expectativa de todos pelos efeitos dela a partir do início de sua vigência.

Muita novidade deve surgir e com elas oportunidades de novos negócios.

Comentando rapidamente alguns aprimoramentos que a norma trouxe, mas lembrando que é sempre recomendável a leitura dela na íntegra, ela não fugiu do espírito inicial das audiências públicas, focando nos 3 principais temas: fim da exclusividade, sociedade empresária e transparência.

A novidade boa é que o seu texto final veio muito mais liberal do que o mais otimista de todos, no caso eu me encontrava entre eles, pudesse esperar.
Ele não segmentou o mercado, tratando todos assessores e escritórios de maneira igual, eliminou a obrigatoriedade de ter 2 diretores estatutários, permitiu novas formas jurídicas e de vínculos entre pessoas naturais e jurídicas, aumentou o prazo para a suspensão do credenciamento e oficializou as atividades complementares.

Outro ponto sensível, que a norma trouxe, foi a permissão para que o assessor faça recomendações de ativos, o que na prática ele já fazia, trazendo mais segurança ao profissional.

Mas sem dúvida alguma, o ponto de maior destaque na resolução e que vem trazendo muita discussão, principalmente entre os intermediários, é a transparência dada ao investidor, tanto prevista na 178, como também na Resolução CVM 179, que altera aspectos da Resolução CVM 35/21.

O que mudou na prática para o investidor?
A partir de agora, tanto os assessores (as), quanto os intermediários deverão dar maior transparência aos investidor, com destaque aos seguintes pontos:

Termo de ciência
A partir de hoje ao abrir uma conta de investimentos com um assessor ou ao atualizar o seu cadastro junto ao intermediário, o investidor terá que assinar um Termo de Ciência, dando conhecimento sobre a atividade da assessoria de investimentos, suas vedações, seu modelo remuneratório e demais informações relevantes, que possam configurar em conflito de interesses por parte do profissional

Sigilo de informações
Os assessores ou escritórios de investimentos multivinculados deverão tomar todas as precauções em relação ao sigilo de informações sensíveis dos clientes, se assegurando que outras plataformas, pelas quais o cliente não esteja operando naquele momento, não tenham acesso a elas.

Prospecção
Ao prospectar um cliente novo, o assessor ou escritório multivinculado deve informar a esse “prospect” com quais plataformas está operando.

Remuneração
Independentemente do termo de ciência assinado, a cada oferta de produto e/ou serviço, o investidor poderá perguntar ao seu assessor qual é a forma pela qual ele está sendo remunerado (valores e/ou percentuais).

Multivinculo ou mudança de intermediário
O assessor de investimentos que passar a atuar com um novo intermediário e que ao longo dos 30 primeiros dias de vigência do novo contrato, ofertar algum produto e/ou serviço desse novo intermediário, deverá comunicar ao cliente, com o qual já possuía relacionamento que essa oferta se dá em nome desse novo intermediário.

Essa comunicação deve ser acrescida de um alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse, que o assessor poderá ter, pela oferta desse produto e/ou serviço, do novo intermediário, como, por exemplo, incentivos para prospecção e captação, diferenças de remuneração.

Intermediário
O intermediário deverá informar aos seus clientes sobre a sua remuneração na oferta de valores mobiliários, bem como possíveis conflitos de interesse a que esteja sujeito.

Informações qualitativas
O intermediário deverá disponibilizar na sua internet, a descrição de todas as formas remuneratórias e conflitos de interesse, não havendo a necessidade de divulgar valores e/ou percentuais.

A descrição qualitativa da remuneração deve abranger todas as formas e tipos de remuneração recebida direta ou indiretamente pelo intermediário e os arranjos de que decorrem, incluindo, dentre outros, a aplicabilidade de:

I – Taxas diretamente cobradas dos investidores;
II – Percentual de taxa de administração;
III – percentual de taxa de performance;
IV – Diferença entre o custo de aquisição e de venda (“spread”);
V – Taxas de distribuição;
VI–Taxas relacionadas à conversão de recursos em moeda nacional para estrangeira e vice-versa, quando oferecidas pelo intermediário como condição para o investimento ou desinvestimento em valores mobiliários;
VII – Percentual do volume de ordens direcionadas a outros intermediários; e
VIII – Percentual do volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos.
A descrição qualitativa dos potenciais conflitos de interesse deve considerar as formas e arranjos de remuneração praticados na oferta de valores mobiliários, incluindo, dentre outros, casos em que presentes as seguintes circunstâncias:
I – Incentivo para recomendar operações a clientes em virtude do recebimento de remuneração por meio de taxa de corretagem;
II – Esforço de venda promovido por assessores de investimento vinculados a múltiplos intermediários, com potenciais variações na taxa de remuneração pela venda de valores mobiliários similares;
III – Recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando realiza a venda de determinados valores mobiliários;
IV – Recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando direciona a execução de operações a determinados ambientes de negociação; e
V – Oferta de valores mobiliários emitidos, detidos, geridos ou sob administração fiduciária do próprio intermediário ou de outras instituições integrantes de seu grupo econômico

Informações quantitativas
Informar valores e/ou percentuais remuneratórios

Extrato Trimestral
O extrato deve conter o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos do investidor destinatário do extrato, discriminando:
I – Modalidade de investimento realizado;
II – Natureza da remuneração; e
III – Parcela correspondente a remuneração de assessores de investimento.
Lembrando que para o intermediário, essas exigências passarão a vigorar no dia 2 de janeiro de 2024.
A ABAI espera que, com esse novo marco regulatório, o mercado de assessoria de investimentos ganhe tração e se desenvolva dentro das melhores práticas de mercado, trazendo segurança aos investidores e maior flexibilidade aos seus participantes.

(*) É Superintendente da ABAI.