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O compartilhamento de transporte particular, desenvolvimento ou retrocesso?

em Artigos
quinta-feira, 14 de julho de 2016

Fernanda Pereira (*)

Uns dos maiores males do século é a depressão, a ansiedade e o estresse e tudo isso cominado com o transito caótico das grandes cidades só tende a piorar a qualidade de vida do cidadão.

A cidade do Rio de Janeiro está há anos no raking mundial de pior trânsito, apesar da política de urbanização com a criação de BRT’s – ônibus em corredor exclusivo, a implantação de VLT – Veículo leve sobre trilhos no centro da cidade e a expansão de novas linhas do metrô, que ainda não está em funcionamento. A política de trânsito adotada pela maioria das cidades já nascem totalmente ultrapassadas, são burocracias e retardamento nas obras, necessidade de aditivos contratuais e autorizações que demoram anos.

Alguns países da Europa estão buscando soluções alternativas para a falta de transporte, transito e o elevado preço no uso individual do transporte, seja ele terreno, de passeio ou de viagem, bem como aéreo.O compartilhamento de transporte é a nova tendência na Europa, as pessoas compartilham o carro para ir ao trabalho, passear e até mesmo viajar, podemos dizer que o futuro da mobilidade será “multimodal”, as pessoas utilizando aplicativos para planejar viagens, seja a passeio ou a trabalho.

Recentemente o Uber implantou a opção viagem compartilhada e o usuário opta pela viagem compartilhada que é mais barata ou a individualizada. O compartilhamento de transporte dá ao cidadão uma opção a mais uma opção menos nociva ao planeta e à saúde, já que poderá usufruir um serviço de qualidade como se fosse seu, gastando pouco e evitando mais um transporte emitindo CO2 no planeta e contribuindo com o caos dos congestionamentos e as horas de estresse no trânsito.

O Brasil ainda não tem legislação que regule o compartilhamento de transporte, apenas em tramitação o projeto de Lei n.º 530, de 2015, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, que visa a regulamentação e organização do sistema de transporte privado individual a partir de provedores de rede de compartilhamento e insere o inciso XIV ao artigo 4 da Lei 12.587/2012, de forma a definir a modalidade.

Quando falamos de compartilhamento de transporte estamos falando de inovação de um serviço já existente, fator importante para o desenvolvimento econômico, a urbanidade e a saúde urbana. Dizer que o compartilhamento de transporte é concorrência desleal ao transporte público e aos táxis não é real, pois a concorrência só existe por causa da inovação, das melhorias realizadas no produto ou no serviço, todo cidadão quer um serviço de qualidade e está disposto a pagar por ele.

Estamos vivendo em mundo globalizado, onde a tecnologia se reinventa e se renova em meses, onde a postura concorrencial caracteriza-se pela busca permanente de diferenciação por parte das empresas participantes de mercado consumidor de serviços e/ou produtos.

As empresas não devem basear suas estratégias empresariais de crescimento e maximização dos lucros apenas e tão-somente na variável preço, e sim devem se tornar competitivas “através de novas mercadorias, novas tecnologias, novas fontes de oferta, novos tipos de organização (a grande unidade de controle em larga escala)”, concorrência esta que comanda uma vantagem decisiva de custo ou qualidade e que atinge não a fímbria dos lucros e das produções das firmas existentes, mas suas fundações e suas próprias vidas.

Quando falamos de compartilhamento de transporte não é diferente. O compartilhamento de transporte é mais uma inovação de um serviço já existente e que se enquadra no de transporte privado de passageiros, previsto na Lei 12.587/2012, que instituiu a política nacional de mobilidade urbana, que visa custos menores ao cidadão, conforto e qualidade do serviço, não é concorrência desleal, não se pode limitar uma prestação de serviço por fazer concorrência.

A concorrência existe, é real e é benéfica para a sociedade, cuja finalidade é o bem maior. Com a regulamentação do compartilhamento de transporte todos ganham, o Estado ganha seus impostos, a população poderá escolher qual serviço de transporte individual irá utilizar, se táxi, Uber compartilhado ou transporte aéreo compartilhado. Demais disso, a concorrência é um dos Princípios da Ordem Econômica, previsto no artigo 170, da Carta Magna; sendo os princípios da livre concorrência e a livre iniciativa, orientados pelos ditames constitucionais da função social da propriedade, justiça social, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico os Princípios da Concorrência.

Esses princípios concorrenciais têm por objetivo proteger os agentes econômicos, as pessoas físicas e jurídicas e os consumidores de quaisquer atos ou condutas que possam impedir, dificultar, obstruir, falsear ou restringir as atividades econômicas e o mercado em si, mediante o abuso do poder econômico.

Por fim, verifica-se que o compartilhamento de transporte é um meio saudável e eficaz ao desenvolvimento econômico e à mobilidade urbana, que além de diminuir os gastos com um carro individual, melhora a mobilidade urbana e também ajuda a descongestionar o trânsito, uns dos mais caóticos a nível mundial.

(*) – É advogada do Mestieri Advogados, e professora de Direito de Empresa da Universidade Cândido Mendes de Niteroi.