André de Luizi Correia (*)
A mediação empresarial desponta como uma solução eficaz para resolução de conflitos no âmbito corporativo, distinguindo-se de métodos tradicionais como processos judiciais e arbitragem.
Regulamentada no Brasil pela Lei nº 13.140/2015, essa prática é caracterizada por sua natureza colaborativa e extrajudicial, onde um mediador neutro facilita o diálogo entre as partes, promovendo uma solução consensual. Nesse método, as partes têm maior controle sobre o desfecho do conflito, diferentemente de uma sentença imposta por um juiz ou árbitro.
O procedimento envolve a escolha de um mediador, responsável por organizar e conduzir reuniões utilizando técnicas que incentivam a comunicação e a negociação. Esse processo pode ser administrado por câmaras especializadas ou diretamente pelo mediador, com regras previamente acordadas.
Quando bem-sucedido, resulta em um termo de acordo que pode adquirir força judicial, caso homologado. A simplicidade e a flexibilidade tornam a mediação uma alternativa atrativa, especialmente para empresas que buscam soluções rápidas e eficientes. Os benefícios da mediação são diversos e vão além do simples encerramento de disputas. Um dos principais é a confidencialidade, assegurada por lei, que protege informações sensíveis trocadas durante o processo.
Além disso, a mediação é consensual, permitindo que as partes escolham não apenas o mediador, mas também as regras que regerão o procedimento. Outro ponto forte é a economia de tempo e custos, uma vez que o processo é mais rápido e menos oneroso em comparação com litígios tradicionais. Ainda, ela cria um espaço seguro para explorar alternativas mutuamente vantajosas, preservando, quando possível, as relações comerciais.
Contudo, a mediação empresarial enfrenta desafios significativos. A falta de conhecimento sobre o método leva, muitas vezes, a uma resistência inicial, com advogados e partes confundindo a mediação com processos contenciosos. Além disso, a influência de partes externas ao processo pode dificultar a tomada de decisões, atrasando ou inviabilizando acordos.
Para superar essas barreiras, é essencial um planejamento cuidadoso, com sessões introdutórias para esclarecer os objetivos da mediação e identificar todas as partes envolvidas. O compromisso com uma agenda estruturada também se mostra crucial para manter o foco e o interesse das partes no procedimento.
Além de sua eficiência em termos de custo e tempo, a mediação contribui para a construção de soluções sustentáveis e vantajosas para ambas as partes. Dessa forma, a mediação se consolida como uma ferramenta indispensável para a gestão de conflitos no ambiente corporativo, combinando pragmatismo e inovação.
(*) – É advogado especialista em resolução de conflitos, sócio- fundador do Correia, Fleury, Gama e Silva Advogados (www.cfgs.com.br).