Ivson Coêlho (*)
A Lei nº 14.754/2023 representa uma mudança estrutural na forma como o Brasil tributa o patrimônio mantido no exterior por pessoas físicas. Até então, prevalecia um modelo que permitia o diferimento do imposto, especialmente em estruturas como offshores, nas quais os rendimentos eram tributados apenas no momento da efetiva distribuição de lucros aos sócios. Tal desenho favorecia estratégias de planejamento patrimonial e sucessório mais sofisticadas, amplamente utilizadas por famílias para organizar ativos internacionais com maior eficiência fiscal e previsibilidade.
Com a nova legislação, essa lógica é alterada de maneira significativa. A tributação ocorre anual e automática, à alíquota de 15%, independentemente da distribuição de lucros. Na prática, institui-se uma sistemática semelhante ao come-cotas, em que há incidência periódica de imposto mesmo sem a realização financeira do ganho. Ou seja, basta que o patrimônio no exterior apresente valorização ao longo do ano para que surja a obrigação tributária, ainda que os recursos não tenham sido efetivamente disponibilizados ao contribuinte.
Esse é o ponto central da mudança. O diferimento deixa de existir como estratégia viável dentro dessas estruturas, o que impacta diretamente o planejamento patrimonial, fundos exclusivos e organizações internacionais mais sofisticadas. O Brasil avança no fechamento de brechas que permitiam postergar o pagamento de imposto, ao mesmo tempo em que amplia sua capacidade de arrecadação e se aproxima de práticas internacionais voltadas à maior transparência fiscal.
A apuração do imposto exige atenção técnica e organização. Ao final de cada ano, o contribuinte deve avaliar o valor do patrimônio no exterior com base na cotação do câmbio de 31 de dezembro. A partir dessa referência, identifica-se se houve lucro ou prejuízo no período. Caso haja ganho, aplica-se a alíquota de 15% sobre esse resultado. Se houver prejuízo, o valor pode ser acumulado e utilizado para compensação nos anos seguintes, dentro do prazo de cinco anos, o que introduz um mecanismo de equilíbrio, ainda que não elimine o impacto financeiro da tributação antecipada.
Essa sistemática também altera a forma como o contribuinte precisa se organizar ao longo do ano. A apuração anual concentra o ajuste no momento da declaração de imposto de renda, o que pode resultar em desembolsos relevantes caso não haja planejamento prévio. Além disso, estruturas mais complexas, como trusts e holdings no exterior, passam a demandar ainda mais atenção, tanto do ponto de vista declaratório quanto estratégico.
O efeito prático é uma mudança relevante na tomada de decisão. A manutenção de ativos no exterior por meio de offshores deixa de ser apenas uma escolha de organização patrimonial e passa a exigir uma análise mais criteriosa sobre eficiência tributária dentro do novo cenário. O custo fiscal se torna mais previsível, porém menos flexível, exigindo revisões nas estruturas existentes.
Em última análise, a Lei nº 14.754/2023 consolidou uma mudança de paradigma. O foco deixa de ser o momento da distribuição de lucros e passa a ser a variação patrimonial ao longo do tempo. Para o contribuinte brasileiro com ativos no exterior, isso significa a necessidade de reforçar governança, controle e planejamento. A estrutura permanece possível, mas agora sob novas regras, que exigem adaptação rápida e uma leitura técnica mais apurada para evitar riscos e otimizar a gestão do patrimônio global.
(*) Advogado especialista em direito tributário. – E-mail: [email protected].
