Rafael Gonçalves Neves (*)
A pandemia impactou bastante o mercado de trabalho.
Com as demissões em massa e suspensões nos contratos de trabalhadores, o número de desempregados cresceu cerca de 33% nos últimos cinco meses, segundo dados do IBGE. No entanto, com a Black Friday e as comemorações de fim de ano se aproximando, a busca pelas vagas de trabalhos temporários tem aumentado e são alternativas para os profissionais em busca de recolocação, assim como para as empresas que apresentam sazonalidade de demanda neste período.
De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário, a projeção de alta nas contratações é de 28% em comparação ao ano passado. Estima-se que mais de 300 mil vagas temporárias sejam criadas no último trimestre de 2020. Setores como comércio, saúde, alimentação e logística foram os que mais se destacaram com a abertura de vagas. Nessa modalidade, muitas dúvidas permeiam trabalhadores e empregadores referente aos seus direitos e deveres.
Quais são as vantagens e como funciona o processo de contratação são as principais questões levantadas. O contrato de prestação de serviços deve ser firmado entre a pessoa física ou jurídica e a empresa de trabalho temporário, responsável por disponibilizar o empregador necessário. O artigo 9º, da Lei nº 6.019/1974, prevê a qualificação de ambas as partes, tanto do trabalhador quanto da empresa; o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; o prazo e valor da prestação de serviço e as medidas sobre segurança e saúde do trabalhador.
O contrato temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Há a possibilidade de prorrogação por 90 dias, caso se comprove a manutenção das condições que levaram à contratação, como a substituição de pessoal permanente, exceto grevistas, e demanda complementar de serviço, procedente de fatores imprevisíveis ou previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
O prazo máximo, com a prorrogação permitida, é de 270 dias e não há tempo mínimo.
Caso o empregado trabalhe por 270 dias na empresa que solicitou os seus serviços, ele só poderá ser recontratado nesta mesma empresa após 90 dias contados desde o final do prazo citado, sob possibilidade de estabelecer vínculo empregatício direto com a contratante.
O contrato de trabalho temporário garante ao empregado proteção previdenciária, além dos direitos dos trabalhadores em geral, como as férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno, jornada de 8 horas, seguro contra acidente de trabalho, recebimento de 13º salário, FGTS, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa contratante – que devem ser calculados à base horário, além de outras verbas específicas, como o adicional de periculosidade e insalubridade quando necessários.
O trabalhador temporário não tem direito ao aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Os depósitos na conta vinculada ao FGTS devem ser realizados durante a contratualidade. Ele somente terá direito à percepção do seguro desemprego quando for demitido, sem justa causa, antes do término previsto, caso cumpra também os requisitos exigidos pelo Ministério da Economia, referentes ao recebimento de salários no período anterior ao pedido.
Para os trabalhadores, integrar-se a uma empresa de trabalho temporário possibilita atuar em empresas de vários segmentos, e até mesmo eleva as chances de ter um contrato definitivo na empresa contratante, além dos direitos citados anteriormente.
Para as empresas contratantes, em caso de substituição de pessoal permanente e demanda complementar de serviço, a contratação mediante empresa de trabalho temporário não exige a contratação direta de pessoal e todos os procedimentos administrativos decorrentes.
A contratante receberá ajuda da empresa de trabalho temporário na seleção dos trabalhadores. Essa empresa será a empregadora e responsável direta por todos os deveres inerentes à relação empregatícia. Outro facilitador é a possibilidade de substituição do trabalhador temporário devido algum problema de desempenho. A contratante poderá solicitar à empresa de trabalho temporário a indicação de outro profissional. Já em caso de contratação direta pela empresa, essa substituição não é possível.
A empresa contratante deve atentar-se ao prazo de duração e prorrogação previstos em lei, além de garantir que o trabalhador temporário se envolverá apenas nas atividades firmadas em contrato. Ela é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade. O atendimento médico, ambulatorial e de refeição também são oferecidos aos trabalhadores temporários.
A contratante é responsável secundária pelas obrigações trabalhistas devidas durante a prestação de serviços, podendo arcar em caso de descumprimento da devedora principal, a empresa de trabalho temporário. Recomenda-se que a contratante busque uma empresa de confiança e fiscalize o cumprimento das obrigações.
(*) – É Sócio Coordenador no Marcelo Tostes Advogados, na área de atuação trabalhista.