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Entenda a utilização de crédito acumulado do ICMS

em Artigos
segunda-feira, 19 de junho de 2017

Beatriz Dainese (*)

É preciso ter um bom especialista para analisar cada caso e saber fazer valer os seus direitos.

O ICMS é o imposto mais oneroso na composição da carga tributária brasileira, e diversas empresas ainda contam com crédito acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual. O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das companhias atualmente. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera um lucro fictício nas organizações com consequente desembolso antecipado de Imposto de Renda e Contribuição Social.

No Estado de São Paulo, é possível – após a homologação e a auditoria deste crédito acumulado pela Secretaria da Fazenda Estadual – recuperar este imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios. Saldo credor nem sempre significa crédito acumulado. É aquele decorrente da confrontação mensal entre débitos e créditos, devendo a diferença – se devedora – ser recolhida aos cofres públicos ou então ser credora, ser transportada para o mês ou período de apuração seguinte. Crédito acumulado é o sucessivo acúmulo mensal de saldo credor.

Assim, como visto, o crédito acumulado passível de homologação deve ser decorrente das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo. Dentre as quais, destacamos: i) Base de cálculo reduzida – ii) Alíquota reduzida – iii) Diferimento – iv) Isenção com direito ao não estorno –
v) Exportação – vi) Substituição tributária.

Após a verificação e a homologação do saldo credor pela Secretaria da Fazenda, através da sistemática que for mais conveniente para a organização, o valor de crédito acumulado aprovado passa a constar na conta-corrente fiscal da empresa, mantida e aberta através do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado”, e-CredAc:

A partir deste momento, o crédito acumulado poderá ser utilizado para:
1) Quitação de débitos próprios das empresas, a exemplo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações, quando estas ocorrerem em território paulista.
2) Pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos inerentes ao seu ramo usual de atividades.
3) Transferência mediante pagamento, outras empresas interdependentes ou não.

Desta forma, a questão do acúmulo sucessivo de crédito de ICMS pelas empresas pode ser resolvida em âmbito administrativo junto à Secretaria Estadual da Fazenda Paulista. Primeiramente, é necessário verificar se o acúmulo de crédito da organização está enquadrado em uma das hipóteses formadoras de saldo credor, previstas no Regulamento do ICMS. E, posteriormente, dar entrada com o processo administrativo correspondente para a homologação deste crédito.

A partir deste momento, o crédito acumulado homologado se transforma em recursos financeiros, que se concretiza com reflexos positivos imediatos no fluxo de caixa da organização.

(*) – É advogada da Giugliani Advogados.