De acordo com a reportagem, a quadrilha, composta por familiares e um total de 22 pessoas espalhadas pelos setores empresarial, jurídico, administrativo, comercial, assessorias, cometeu diversos crimes contra a ordem. Simultaneamente à venda de vagas, por valores variados e até 120 mil reais, ocorria o vestibular normalmente.
Isso é, ao mesmo tempo que entravam alunos de maneira regular, eles se misturavam com outros alunos que prestavam a prova e não passavam ou compravam diretamente. A notícia conta que esses crimes transpunham fronteiras.
A publicidade para estudantes de outros países vizinhos acontecia tanto no sentido de forjar o vestibular quanto para uma possível transferência sem revalidação, possibilitando que o estudante ingressasse – arbitrariamente – no semestre que interrompeu no país de origem.
Identificaram que o FIES foi também alvo da suposta quadrilha: a faculdade se comprometia a pagar em troca de trabalho voluntário do estudante e o pagamento da dívida seguia sendo dele. Além disso, o estudante podia pleitear o FIES para um curso menos concorrido da área da saúde enquanto fazia Medicina.
Além da corrupção explícita, de acordo com o Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940), o caso configuraria crime contra a administração pública. Segundo cálculos da Polícia Federal, o crime prejudicou em 2,5 bilhões os cofres públicos. Os crimes contra a administração pública podem incidir em subclasses: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral; crimes praticados por particular contra a administração da Justiça.
O Ministério da Educação alegou estar apurando o envolvimento de servidores públicos. Essa hipótese recairia no que a lei aponta como “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado junto à administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”; “exploração de prestígio junto à autoridade administrativa”; “obstáculo ou fraude contra a concorrência”.
Apesar do escândalo, devemos resguardar os prejulgamentos, aguardando a melhor apuração dos fatos e garantindo aos envolvidos o amplo direito de defesa e contraditório. Em caso de condenação, penso que devemos saber separar a credibilidade da instituição e a responsabilidade dos envolvidos, pois as instituições não devem ser maculadas pela eventual ilicitude de seus gestores.
Os efeitos de eventual sentença condenatória transitada em julgado não devem vir a atingir os alunos e as alunas que concluíram o curso e colaram grau. Não seria justa a eventual perda de anos de dedicação e estudo, além da obtenção de aprovação acadêmica, em decorrência de sentença penal condenatória que poderia contemplar outra forma de reparação dos danos e de reabilitação social dos envolvidos.
(*) – É secretário-geral da OAB São Paulo.