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A terceirização e a competitividade empresarial

em Artigos
quarta-feira, 16 de maio de 2018

Lívio Giosa (*)

O assunto terceirização entrou na agenda corporativa no início da década de 1990.

O outsourcing, palavra em inglês que designa essa prática, já vinha sendo implementada em meados dos anos 1980 com sucesso nos países desenvolvidos. São 25 anos de ativação no ambiente das organizações que procuram alternativas estratégicas de ferramentas de gestão para o aprimoramento das atividades e mais competitividade.

Na 7ª Pesquisa Nacional sobre Terceirização, realizada em maio pelo Cenam (Centro Nacional de Modernização Empresarial), com 2.810 empresas em todo o país, 70% dos participantes avaliaram os serviços terceirizados como satisfatórios, 85% consideram que as bases do contrato são cumpridas e 39%, que houve redução de custos. No entanto, quando abordamos o tema sob o foco do registro da mão de obra, 34% já tiveram algum problema trabalhista com a contratação de serviços terceirizados.

Percebemos, então, que ao longo destes anos muitas distorções ocorreram, gerando ações na Justiça do Trabalho e denúncias de irregularidades diversas. O sinal de alerta contratual tem ocorrido nas relações das empresas prestadoras de serviços com a iniciativa privada e com o setor público. Este último, por decorrência da utilização da Lei 8.666, que determina a contratação dos serviços pelo menor preço, acabou sofrendo uma sequência enorme de denúncias.

Surge, então, um fato relevante: a aprovação da Lei 13.429/2017 que dispõe sobre o trabalho temporário e define padrões legais para a prestação de serviços a terceiros. Com isso, estabelece-se uma nova premissa para a contratação dos serviços, possibilitando fazê-la tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim.

Também reforça-se as salvaguardas trabalhistas para o trabalhador da empresa prestadora de serviços, oferecendo mais segurança e resguardo no processo de contratação entre as partes, de acordo, também, com a nova Lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

A premissa principal da lei é a subordinação das empresas às condições predeterminadas pelos sindicatos de trabalhadores e complementadas pela aplicação dos serviços terceirizados nas atividades-meio e atividades-fim. Nesse particular, setores estratégicos de atividades no Brasil vêm utilizando os serviços terceirizados desde o início da construção desse conceito moderno de abordagem.

Identificou-se, através daí, o enquadramento dessas práticas nos âmbitos administrativo e operacional, irradiando essas ações de uma forma horizontal na maior parte das áreas das empresas. Com o processo de privatização e a concessão de vários setores estratégicos nos últimos anos, as empresas definiram um modelo de contratação de serviços mais rígido, incluindo indicadores de qualidade alinhados aos índices acordados pela agência reguladora e às práticas reconhecidas pelo mercado.

O que se depreende é que os impactos da terceirização e o gerenciamento dos riscos da aplicação desse processo são fundamentais para o bom desempenho das empresas num ambiente de eficiência e de busca de resultados. Como ferramenta de gestão, a terceirização tem se mostrado elemento decisivo no conjunto das atividades das organizações para que sejam atingidos indicadores de competitividade à altura das exigências do mercado.

(*) – É Presidente Executivo da ADVB; Coordenador Geral do IRES – Instituto ADVB de Responsabilidade Socioambiental e Presidente do CENAM – Centro Nacional de Modernização Empresarial.