Priscilla Brito da Cruz (*)
Entre 2000 e 2012, houve um aumento no Brasil de 1.600% no número de processos judiciais contra médicos, de acordo com pesquisa realizada pela Anadem- Sociedade de Direito Médico e Bioética
As especializações mais atingidas por esses processos são a ginecologia e obstetrícia, seguidas pela traumato-ortopedia e pela cirurgia plástica. Desses processos, ainda consoante mencionada pesquisa, o STJ deu provimento total ou parcial a somente 20,51%, enquanto a margem de não provimento corresponde ao percentual de 79,49%.
Muito embora a relação entre médico e paciente seja regida também pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que se trata de prestação de serviços, para este profissional, enquanto fornecedor de um serviço e profissional liberal, a natureza da responsabilidade aplicada é a subjetiva, ou seja, para que haja responsabilização faz-se necessário a comprovação da culpa.
Por outro lado, justamente por estas relações serem também regidas pelo CDC, há a possibilidade da inversão do ônus da prova (dada à dificuldade de se produzir provas quanto à negligência, imprudência e imperícia do profissional de medicina), sendo o ônus desta forma, transferido ao médico, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Assim, caberia ao médico a responsabilidade de demonstrar que agiu corretamente diante da situação apresentada em Juízo.
Apesar dos dados acima demonstrados, não significa dizer que houve aumento dos erros médicos. O que houve, de fato, foi o aumento de seus registros. Dessa forma, quais seriam as melhores formas de prevenção e gestão de crise para estes profissionais? A figura do “médico de família” é lembrada por muitos com nostalgia, pelo atendimento personalizado e pela atenção que era dispensada por estes profissionais quando do trato ao paciente. Uma das maiores causas de reclamações e incidências de processos, parte dos pacientes que de alguma forma se sentiram menosprezados pelo médico.
Dessa maneira, a primeira providência a ser tomada, seria o estabelecimento de uma relação mais próxima com o paciente, afim de se demonstrar que ele não é apenas “mais um”. Deve-se ainda, expor ao mesmo, a finalidade do tratamento de maneira clara, simples e direta, bem como expor os riscos do tratamento, sem que lhes seja garantido o resultado efetivo.
É importante ainda o preenchimento detalhado do prontuário e ficha médica dos pacientes, além de desmitificar resultados fantasiosos e improváveis de serem alcançados quando de alguma intervenção cirúrgica, por exemplo. O desafio está lastreado em como conciliar o exercício da medicina com a preservação do sentimento de solidariedade diante do sofrimento do paciente.
Ultrapassada a análise subjetiva de esforços que devem utilizar-se os médicos, uma forma prática para a proteção dos médicos, e aqui já se pensando na concretização de um processo judicial, além da contratação de um bom profissional da advocacia, é a contratação de Seguros de Responsabilidade Médica. Afinal, por mais íntima que seja a relação entre médico e paciente, esta é uma relação que envolve, como muitas outras, sentimentos e interesses econômicos, o que incentivaria a busca por indenizações judiciais.
O que resta demonstrado é a vulnerabilidade do médico nestas relações, não devendo esse profissional enxergar a existência de uma alegação de má prática ou a existência de um processo judicial contra si como incompetência. Ele não deve, tampouco, enxergar o processo como algo irrelevante, devendo sempre constituir um procurador legal para a representação de seus direitos, além de estar atento à nomeação de um assistente técnico para acompanhamento do perito oficial.
A demora e a falta de conhecimento técnico e específico por parte dos julgadores quando da apreciação de demandas médicas é uma situação que não deve ser ignorada por estes profissionais da saúde.
(*) – É advogada do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, graduada em Direito pela Faculdade de Tecnologias e Ciências de Itabuna.