Maurício Reis (*)
A regulamentação chega com décadas de atraso e tem por objetivo reduzir a insegurança jurídica reinante sobre o tema.
Cinco são os pontos mais relevantes da lei nº13.429/2017. De acordo com o disposto, a terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa, incluindo a atividade-fim. Ou seja: uma escola pode terceirizar o trabalho dos porteiros e dos professores, por exemplo.
A empresa prestadora de serviços será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores. Ou seja, é a empresa prestadora (e não a tomadora) que comandará os empregados. Não deve haver subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços em relação aos empregados da tomadora.
O contrato deve ter objeto específico e os empregados da empresa prestadora de serviços não poderão trabalhar em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados. Esse parágrafo protege o trabalhador do denominado “desvio de função”, que ocorre quando o empregado passa a responder por demandas diferentes daquelas para as quais foi originalmente contratado.
A subcontratação de outras empresas pela prestadora de serviços é autorizada. Aqui entra a chamada “quarteirização”. Uma empresa que presta serviços pode contratar outra empresa para executá-lo. A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. Isso significa que as instalações devem seguir as normas de segurança do trabalho e higiene, garantindo condições propícias para a realização das atividades.
A empresa tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações não adimplidas pela fornecedora deles, limitada ao período estabelecido da prestação de serviços. A interpretação majoritária desse dispositivo sugere que a ação deve ser movida primeiro contra a empregadora e, apenas em caso de inadimplemento, a tomadora dos serviços será chamada a responder pela dívida. Imagina-se que não será possível ajuizar a ação, simultaneamente, contra as duas empresas.
Sendo assim, a lei de terceirização sancionada pelo presidente regulamenta uma questão delicada que há muito tempo é alvo de demandas na Justiça do Trabalho. Antes da existência de um marco legal específico, a matéria era regulada por uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331) que representava um entendimento consolidado das cortes trabalhistas brasileiras sobre a matéria.
Na verdade, por “entendimento consolidado”, deve-se entender que o Poder Judiciário procurou suprir uma lacuna legislativa.
(*) – É sócio de Rocha e Barcellos Advogados.