Paulo Sergio João (*)
Os tempos mudaram e o ambiente de trabalho se transformou.
Desde a Constituição Federal de 1988 os sindicatos adquiriram o monopólio das negociações coletivas cujo requisito de validade impõe a participação obrigatória dos sindicatos. A consequência gerada é de uma imposição política das entidades sindicais que nem sempre apresentam nívelde sindicalização suficiente para justificar a legitimidade de representação.
Há risco de imposição da vontade da cúpula em detrimento dos interesses dos próprios trabalhadores nos locais de trabalho,diretamente envolvidos.
A justificativa da atuação sindical sempre se baseou na hipossuficiência dos trabalhadores e a garantia da lei, além da presunção de que os empregadores poderiam, pelo poder econômico, oprimir os empregados a aceitarem condições trabalhistas adversas aos seus interesses ou que pudessem renunciar a direitos indisponíveis.
Os tempos mudaram e o ambiente de trabalho se transformou. Parece que a jurisprudência trabalhista começa a dar eficácia à legítima vontade dos trabalhadores nos locais de trabalho em detrimento de recusa política de participação sindical. Não se está a negar a importância da representação sindical, expressão máxima do exercício da liberdade sindical no estado democrático de direito. Mas o monopólio de representação por categoria precisa ser revisto.
O aspecto nodal da questão está no artigo 617 da CLT que estabelece a permissão para que os empregados possam decidir pela celebração de acordo coletivo de trabalho com os respectivos empregadores, dando ciência por escrito ao sindicato da categoria profissional que tem prazo de 08 dias para assumir a negociação. Caso contrário, na negativa, poderão prosseguir a negociação diretamente. Em palavras outras, a cúpula sindical não pode se opor aos interesses dos trabalhadores.
Em relação à categoria econômica é sem consequência prática o dispositivo em apreço. Todavia, quando se refere aos trabalhadores a referência ao art. 617 assume extrema relevância, especialmente pela previsão da Constituição Federal, art. 8º, inciso VI, que trata da participação obrigatória do sindicato sempre que se tratar de negociação coletiva.
O Tribunal Superior do Trabalho, apreciando situação envolvendo negociação direta entre empregados e a empresa reconheceu que houve recepção do art. 617 pelo dispositivo constitucional assim dispondo: Esta orientação da SBDI-I traz, no nosso sentir, de modo sintomático o reconhecimento de que a autonomia da vontade privada coletiva é soberana, ainda que contra os interesses políticos da cúpula sindical.
Os acordos nos locais de trabalho devem ser privilegiados para que adquiram maior autonomia e legitimidade com representação dos trabalhadores considerados em seu conjunto e não mais por categorias dentro da empresa, cuja tendência é o fracionamento de interesses e dificuldade no consenso de resultado final.
(*) – É advogado e professor da PUC-SP e da FGV.