1) O atestado fornecido por dentista tem validade legal para abono de faltas ao trabalho?
Sim. A lei nº 5.081/66, em seu artigo 6º, inciso III, l dispõe que “compete ao cirurgião-dentista, atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”.
2) O atestado médico tem a finalidade de justificar e abonar as faltas ao trabalho?
Os atestados médicos têm por finalidade justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho .
3) Qual prazo o empregado tem, após consulta médica, para entregar o atestado médico para a empresa?
A legislação não fixa um prazo para apresentação de atestados médicos. Assim, a empresa poderá fixá-lo por meio de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula nesse sentido ou, ainda, mediante regulamento interno da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.
4) As faltas justificadas com atestado médico, em período não superior a quinze dias, afetam o direito do empregado em relação às suas férias?
Não. As faltas justificadas ao serviço, motivadas por incapacidade, devidamente comprovadas por atestado médico válido não ocasionam efeito algum nas férias do trabalhador.
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