1) Considerando o empregado que foi contratado para trabalhar em uma jornada diária de 8 horas, se após alguns anos trabalhando nessa modalidade o empregador decidir alterar, unilateralmente e especificamente, a jornada para 4 horas, implicando em alteração de salário, isso poderá ser feito sem qualquer tipo de comunicação ao empregado?
Não. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 468, estabelece que toda e qualquer alteração de contrato só poderá ser realizada desde que não haja prejuízos direto ou indireto ao empregado. Portanto, se a empresa decidir alterar a jornada de 8 horas diárias para 4 horas, com redução de salário, estará causando prejuízos direto ao empregado. Desse modo a referida alteração, como se propõe, não poderá ocorrer.
2) A legislação trabalhista permite que o empregador conceda suspensão disciplinar por período superior a 30 dias consecutivos?
A CLT estabelece, no artigo 474, que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos implique na rescisão injusta do contrato de trabalho.
3) No caso de um empregado com jornada diária de 5 horas de trabalho, ele terá direito a 1 hora de intervalo para realizar a sua refeição?
Não. A legislação trabalhista estabelece que quando o empregado tiver uma jornada diária de trabalho que não exceda 6 horas, e que ultrapasse as 4 horas, o seu intervalo, obrigatório, será de 15 minutos.
4) Nas férias coletivas, a concessão do abono pecuniário poderá ser objeto de solicitação individual do empregado?
Não. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere o artigo 143, da CLT, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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