Leonardo Ribeiro Dias e João Máximo Rodrigues (*)
Após três anos da importante reforma na Lei de Recuperações e Falências, o Governo Federal pretende implementar novas mudanças no sistema de insolvência empresarial, dessa vez com foco na falência. Essa provável atualização deve gerar oportunidades interessantes para o mercado de ativos estressados.
Segundo dados da Serasa Experian, com base nos 12 meses anteriores a novembro de 2023, os pedidos de falência e de recuperação judicial cresceram 39% em relação ao mesmo período anterior. Somados, eles totalizam 2367 pedidos. De acordo com a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), somente 6,1% dos créditos são recuperados nos processos de falência, que duram em média 11 anos. Isso faz que os créditos sejam considerados irrecuperáveis pelos seus titulares.
Nesse cenário, o Ministério da Fazenda enviou ao Congresso Nacional um conjunto de alterações com o objetivo de dar mais protagonismo aos credores no processo de falência, com destaque para a criação das figuras do gestor fiduciário e do plano de falência. O primeiro, escolhido pelos próprios credores reunidos em assembleia, terá como papel primordial gerir a totalidade dos bens arrecadados pela massa falida e cumprir à risca o plano de falência.
O objetivo é trazer mais efetividade ao processo, por meio da desburocratização de diversas tarefas essenciais à liquidação da falência, como avaliação dos bens, alienação dos ativos e solução do passivo. O gestor fiduciário não precisará, por exemplo, pedir autorização judicial a todo momento para cumprir essas atividades, desde que previamente estabelecidas no plano de falência.
Esse, por sua vez, será apresentado pelo gestor ou, na sua ausência, pelo administrador judicial e deverá trazer um roteiro bem discriminado das formas de gestão dos recursos da massa, de realização do ativo e de pagamento do passivo, além de medidas envolvendo contingências da massa e eventuais acordos, tudo com a devida prestação de contas. O plano será acompanhado de relações de bens, credores, processos e estimativa de valores devidos em cada classe de beneméritos.
Críticas podem ser levantadas em relação aos pontos da reforma, como a dispensabilidade da criação de um gestor fiduciário, já que suas funções são realizadas pelo administrador judicial. Além disso, há o temor de conceder excessivo poder aos maiores credores, em detrimento dos menores. Por fim, não há teto para remuneração do gestor fiduciário, que poderá ser pago até mesmo conforme o sucesso na alienação dos ativos. Falências com ativos relevantes tenderão a atrair muitos interessados na função de gestão.
Mesmo assim, especialistas do Ministério da Fazenda acreditam que a reforma tem o potencial de diminuir pela metade o tempo de tramitação das falências e aumentar significativamente o índice de recuperação dos créditos.
Adicionalmente, ainda que nenhuma regra da Recuperação Judicial seja alterada, há expectativa de que ela também seja beneficiada com melhores escolhas pelos credores, já que, atualmente, muitos planos são aprovados em razão da baixa perspectiva de pagamento na falência.
(*) – São, respectivamente, head Contencioso, Arbitragem e Insolvência e advogado Contencioso Cível e Arbitragem no Marcos Martins Advogados (https://www.marcosmartins.adv.br/pt/).