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Escritura em Cartório permite a maior de 70 anos ter união sem separação obrigatória de bens

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segunda-feira, 05 de fevereiro de 2024

Maiores de 70 anos que desejam se casar ou viver em união estável sem a exigência do regime da separação obrigatória de bens agora podem fazer esta opção em qualquer um dos 8.344 Cartórios de Notas brasileiros. A possibilidade se deu com a decisão do STF de quinta-feira (01) que permitiu que o regime pode ser afastado por manifestação das partes por escritura pública.

A partir de agora, a separação de bens torna-se facultativa, sendo aplicável apenas na ausência da manifestação de vontade das partes. Essa medida concede aos casais nessa faixa etária a liberdade de escolher o modelo patrimonial que melhor atenda aos seus interesses, realizando uma escritura pública de pacto antenupcial em Cartório de Notas. No último ano, os Cartórios registraram um total de quase 55 mil atos de pacto.

A tese fixada pelo STF diz que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Caberá ao Cartório de Notas orientar devidamente os interessados nessa faixa etária sobre a nova possibilidade, fornecendo informações claras e acessíveis, garantindo que os envolvidos compreendam as mudanças e exerçam sua escolha de maneira consciente.

“A decisão reflete uma compreensão mais ampla da liberdade contratual, reconhecendo a capacidade plena das pessoas em decidir sobre seus bens e patrimônios”, afirmou a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Giselle Oliveira de Barros. “Essa mudança representa um avanço significativo na autonomia das partes envolvidas em uniões após os 70 anos, promovendo uma maior adequação dos contratos matrimoniais às vontades individuais e à nova realidade da sociedade”, completou.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública de forma física em Cartório de Notas ou pela plataforma e-Notariado (www?e-notariado?org?br) e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. Antes do casamento ou da união estável, as partes devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial. O preço do ato é tabelado por lei estadual. – Fonte: AI/Colégio Notarial do Brasil.