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Marco Legal das startups é sancionado e entra em vigor

em Economia
quarta-feira, 02 de junho de 2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A medida objetiva fomentar a criação de empresas inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou serviço. Pela definição da nova lei, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no CNPJ.

Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade. “Conceitua juridicamente o que é uma startup, estabelece tratamento diferenciado e positivo para elas e traz segurança jurídica para empreendedores e investidores. Prevê, também, o incentivo para que grandes empresas, o Estado e pessoas físicas invistam em startups, como forma de fomentar a inovação no mercado brasileiro”, afirma Saulo Michiles, diretor jurídico da Cotidiano Aceleradora de Startups e vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da OAB-DF.

Entre as novidades da nova lei está a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo, segundo o governo. Outra inovação é a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.

O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O edital da licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.