Eduardo Moisés
Em 03/04/2020 foi editada a Portaria 139 que prorroga o vencimento da Contribuição Previdenciária – INSS. Entretanto, o empresário deve atentar-se ao seguinte.
Somente prorroga a parte patronal de 20% (Não prorroga RAT, Terceiros e nem o INSS descontado do empregado):
Prorroga apenas a parte patronal de 20% dos empregados e avulsos, portanto, a parte de 20% sobre Pró-Labore, Autônomos (Contribuintes individuais), permanece normal. O artigo 1 da Portaria 139 dispõe:
“As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do ]… “
Citada Lei, em seu artigo 22, inciso I determina que: “Aos segurados EMPREGADOS e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,”
Por fim destaca-se que a parte que fala do patronal sobre contribuinte individual está no inciso III e não I como trata a Portaria: (III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços).
As competências que poderão ser prorrogadas, são: 03/2020 e 04/2020. Logo, quem já gerou a GPS/DARF de 03/2020 deve desconsiderar, caso o empregador deseje prorrogar a parte patronal. Quem preferir, pode pagar normalmente data de vencimento.
Data de vencimento se prorrogar:
Competência 03/2020 = Pagamento para o dia 20/08/2020
Competência 04/2020 = Pagamento para o dia dia 20/10/2020
A prorrogação também abrange Empregador doméstico: 8% patronal + 0,8% de seguro contra acidentes, conforme artigo 1 da Portaria 139 que diz: “E a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico”. A lei 8212, por sua vez dispõe que:
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de
I – 8% (oito por cento); e
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Abaixo, segue a síntese dos principais assuntos abordados na Portaria:
• FGTS (Suspensão): Poderá suspender o pagamento do FGTS dos meses 03/2020, 04/2020 e 05/2020 – Podendo fazer o parcelamento, declarando a dívida na modalidade 1 até 20/06/2020
• INSS (prorrogação): 03/2020 e 04/2020 – Podendo pagar em 20/08/2020 e 20/10/2020 respectivamente. (Importante o empregador fazer o controle dos valores de 20% patronal dos empregados a recolher futuramente)
• TERCEIROS/Outras entidades (Redução): Teve redução na alíquota nos meses 04/2020, 05/2020 e 06/2020
A guia INSS 05/2020 pode pagar a parte patronal em 20/11?
A guia INSS 05/2020 pode pagar a parte patronal em
20/11