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Quebras de contrato por coronavírus: por que devemos ter cautela?

em Artigos
segunda-feira, 23 de março de 2020

Jayme Petra de Mello Neto (*)

O novo coronavirus já é uma pandemia. Além do impacto humano, que é sem dúvidas o mais sensível e preocupante.

Esse vírus também vem surtindo impactos altamente negativos para toda a economia mundial. De acordo com um levantamento da empresa de seguros Allianz Euler Hermes, do grupo Allianz, o prejuízo no comércio global de bens e serviços pode chegar a 320 bilhões de dólares por trimestre. Somente com exportações, as perdas devem somar 161 bilhões de dólares. Segundo o LearnBonds, site econômico norte-americano, o novo coronavírus já é a epidemia mais cara do mundo.

Mas esta não é a primeira vez que a economia vive o impacto de epidemias globais, como a gripe suína (H1N1), a Sars (síndrome respiratória aguda) e a Mers (síndrome respiratória do Oriente Médio), que também deixaram prejuízos bilionários. Com o fechamento de portos e medidas restritivas de circulação em diversos países, os prazos de entregas em todo o mundo estão deixando de ser cumpridos. Isso é prejudicial para importadores e exportadores, que se veem diante de um cenário econômico caótico e imprevisível.

Mas como é possível evitar os prejuízos diante de iminentes quebras de contrato? Podemos pensar nessa discussão em três níveis de contrato. Geralmente, os acordos entre empresas nacionais e internacionais são atrelados a cláusulas securitárias. Isso, além do direito internacional, que determina uma série de regras relativas ao transporte de produtos, irão orientar as empresas sobre as consequências de um possível descumprimento de prazos e impossibilidade de entregas.

Contratos entre empresas nacionais obedecem às leis do país, obviamente, e caso não possuam cláusulas semelhantes, prevendo possíveis imprevistos, podem ser revistos para que atenda às expectativas de todas as partes envolvidas. Nesses dois níveis, em casos de impossibilidade de cumprimento das obrigações, pode-se alegar caso fortuito ou de força maior. Com esse mecanismo, exclui-se a responsabilidade de cumprir contrato, por entender que existe um fator externo, imprevisível e que está além do controle dos empresários.

Sem dúvidas, descumprimentos de contrato com o consumidor são os que mais devem dar dor de cabeça para as empresas. O Direito entende a pessoa física como o elo mais frágil da relação contratual – e, por isso, age com maior zelo em relação a ela. Se algum serviço deixar de ser oferecido por conta do novo coronavírus, não há dúvidas de que as empresas deverão ressarcir o consumidor. De modo geral, o momento é de cautela. Apesar do recente aumento no número de casos, o Brasil não vive uma situação de calamidade como vista em outros países, com restrição de circulação, por exemplo.

Apesar da alegação de caso fortuito e força maior serem previstos por lei, se muitas empresas descumprirem contratos alegando o coronavírus como motivo, sem que os órgãos de saúde nacionais tenham comprovado o agravamento da pandemia, os juízes podem entender que o vírus não é motivo suficiente para a paralisação da operação e, inclusive, multar as empresas se perceber que estão agindo de má fé ou mesmo por excesso de zelo sem que fosse efetivamente necessário.

Outro ponto importante é que a pandemia do novo coronavírus era um evento imprevisto há cerca de um mês. Hoje, já não cabe mais fechar um contrato e, depois, alegar que não sabia dos riscos. Reafirmo, a palavra da vez é cautela. Buscar as informações corretas sobre prevenção, evitar aglomerações, e confiar que o sistema de saúde pública do Brasil é referência no combate a esse tipo de caso.

Devemos zelar pela saúde de todos, mas agir com racionalidade para minimizar os impactos do novo coronavírus.

(*) – É advogado do escritório Marcos Martins Advogados e especialista em Direito cível e societário.