1) Quando pai e mãe trabalham na mesma empresa, ambos têm direito a receber o salário-família?
Sim. O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade, desde que atendidos os requisitos legais exigidos. Desse modo, se estiverem na faixa salarial (reajustada periodicamente pela Previdência) que dê direito ao benefício, pai e mãe empregados receberão as cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa ou em empresas diferentes.
2) O segurado empregado deve firmar termo de responsabilidade para obter a concessão do salário-família quando esse benefício lhe for devido?
Sim. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
3) Nos meses de admissão e de demissão do empregado, o salário-família deve ser pago integralmente?
Não. Embora o benefício do salário-família seja pago mensalmente ao trabalhador de forma integral, independentemente do número de faltas no período, nos meses de admissão e de dispensa do empregado o benefício deve ser pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados, definindo-se o valor da cota pela remuneração integral devida no mês.
4) Qual documentação deve ser apresentada para percepção do salário-família?
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada – à empresa, ao órgão gestor da mão-de-obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – a seguinte documentação:
a) Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) certidão de nascimento do filho;
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente tenha até 6 anos de idade;
d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando o dependente for maior de 14 anos; e
e) comprovante de frequência à escola, quando o dependente tenha a partir de 7 anos.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante a apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade; e
b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos.
Desde 30/11/1999, data de publicação do Decreto nº 3.265/1999, os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, pelas instruções normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios. A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos, ou ainda o INSS, suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas anteriormente definidas, até que a documentação seja apresentada, observado que:
a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
b) se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento. Caso a informação citada no parágrafo anterior não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
Mais informações em (www.sage.com.br).