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Perguntas e Respostas – Salário-família

em Grupo Sage
sábado, 23 de maio de 2015

 

1. Como é feito o pagamento do salário-família aos empregados?

R – As cotas do salário-família são pagas mensalmente pela empresa ao empregado, juntamente com o salário. Importante lembrar que os diversos descontos feitos diretamente na folha de pagamento do funcionário não incidem sobre esses valores, ou seja, eles são pagos em sua totalidade.

2. E no caso de empregado afastado em virtude de auxílio-doença, como será feito o pagamento do salário-família?

R – O salário-família do empregado em virtude de auxílio-doença será pago diretamente pelo INSS, juntamente com o benefício. Ressalte-se que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, e o do mês de retorno pelo INSS.

3. Se o pai e a mãe são segurados empregados, a qual deles será pago o salário-familia do filho ou equiparado?

R – Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa.

4. No caso de divórcio dos pais, a quem será pago o salário-familia?

R – No caso de divórcio ou separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente ao responsável pelo sustento do menor.

5. Em quais situações o salário-família deixa de ser pago?

R – O direito ao salário-família deixa de ser pago automaticamente nas seguintes situações:
a) morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao fim da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.

6. O empregado deve comunicar qualquer fator que altere seu direito ao salário-família?

R – Sim. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

A falta de comunicação de qualquer fato que implique na interrupção do pagamento do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa ou o INSS, conforme o caso, a descontar, dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Mais informações em: www.sage.com.br