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Perfil Profissiográfico Previdenciário

em Grupo Sage
sexta-feira, 22 de julho de 2016

Perfil Profissiográfico Previdenciário

1) O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico laboral do trabalhador que segue modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O PPP deve conter as seguintes informações básicas:
I – Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II – Registros Ambientais;
III – Resultados de Monitoração Biológica; e
IV – Responsáveis pelas Informações.
O PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Deverá constar no PPP o nome, cargo e número de identificação do trabalhador (NIT) do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como em crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

2) Todas as empresas são obrigadas a elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

Desde 1º de janeiro de 2004, a empresa deve preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados que atuem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deve ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deve abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

3) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

Se a empresa optante pelo Simples Nacional expuser seus empregados a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, deverá providenciar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, uma vez que a legislação não exclui qualquer tipo de empresa da respectiva exigência.

4) Estará sujeito a alguma penalidade o empregador que deixar de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na rescisão contratual do empregado?

A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como de fornecer a este uma via do documento, no momento da rescisão contratual, estará sujeita a multa, de acordo com o artigo 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

O referido artigo 283, caput, do RPS, e o artigo 8º, IV, da Portaria MTPS/MF nº 1/2016, determinam que a multa será fixada observando-se os valores de R$ 2.143,04 a R$ 214.301,53, conforme a gravidade da infração.

Mais informações em (www.sage.com.br).