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Contribuição Sindical Patronal

em Grupo Sage
sexta-feira, 06 de janeiro de 2017

Contribuição Sindical Patronal

1) Uma empresa constituída após o mês de janeiro pode recolher a contribuição sindical patronal no mês de janeiro do ano subsequente?

Não. As empresas estabelecidas após o mês de janeiro pagam a contribuição sindical no mês em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Assim, se a abertura da empresa ocorrer, por exemplo, no mês de julho, o recolhimento da contribuição sindical também deve ser efetuado nesse mês.

2) Se a empresa for constituída no decorrer do ano, o recolhimento da contribuição sindical patronal poderá ser proporcional?

Não. Inexiste na legislação uma previsão para pagamento proporcional da contribuição sindical patronal. Assim, ainda que a empresa seja constituída, por exemplo, em novembro, pagará o mesmo valor de contribuição sindical que pagaria se tivesse sido constituída no mês de janeiro. Importante ressaltar que o valor da contribuição sindical das empresas é calculado com base em seu capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.

3) A empresa é obrigada a recolher a contribuição sindical patronal quando está com suas atividades paralisadas?

Sim. Inexiste na legislação qualquer previsão de isenção da contribuição sindical para a empresa que se encontra com as atividades paralisadas. Portanto, ainda que ela esteja inativa, mas não tenha formalizado o seu encerramento, deve seguir a regra geral da contribuição sindical das empresas. Ou seja, o cálculo para recolhimento deve ser efetuado com base no capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.

4) Quando ocorre o recolhimento indevido da contribuição sindical existe algum procedimento para efetuar o pedido de restituição?

Apesar de a Portaria MTb nº 3.397/1978, que estabelece a rotina para a restituição, não ter sido expressamente revogada, a Constituição Federal/1988 veda a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical. Assim, tal procedimento pode estar prejudicado, devendo a empresa verificar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de sua jurisdição qual procedimento deverá ser adotado.

Mais informações em (www.sage.com.br).