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Contribuição Sindical II

em Grupo Sage
sexta-feira, 11 de março de 2016

1) O empregado é obrigado a pagar a contribuição sindical?

Sim. A contribuição sindical é obrigatória e será descontada na folha de pagamento do mês de março de cada ano. O desconto será feito independentemente da autorização do empregado.

2) Há outras contribuições destinadas aos sindicatos?

Sim. Além da contribuição sindical, as três contribuições mais conhecidas destinadas às entidades sindicais são:

a) contribuição assistencial: normalmente estipulada na data-base, em documento coletivo de trabalho;
b) contribuição confederativa: fixada por meio de assembleia geral realizada pelo sindicato, para custeio do sistema confederativo da representação sindical;
c) contribuição associativa ou mensalidade sindical: de caráter meramente associativo daqueles que tenham optado pela filiação ao sindicato e devida na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais.
Algumas entidades sindicais utilizam denominações como taxa ou contribuição de “revigoramento sindical”, “fortalecimento sindical” ou similares, as quais se confundem com a natureza e a finalidade da contribuição assistencial mencionada na letra “a”.

3) As contribuições assistencial, confederativa e associativa são obrigatórias?

O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento no sentido de a contribuição confederativa poder ser exigida somente dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato.

Quanto à contribuição assistencial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) defende que ela também não pode ser descontada de trabalhadores não sindicalizados, pois a sua imposição implicaria na filiação obrigatória ao sindicato, o que é vedado pela Constituição Federal.
Já a contribuição associativa, ou mensalidade sindical, pela sua própria natureza, somente será cobrada daqueles que tenham optado pela filiação ao sindicato.

4) Existe um prazo para se opor ao desconto das contribuições assistencial e confederativa?

Havia um Precedente Normativo do TST que subordinava o desconto da contribuição assistencial a não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado. Conforme jurisprudência, a contribuição confederativa também estava sujeita a mesma condição. 

Porém, o Precedente foi cancelado por meio de Resolução do TST, e hoje não há uma regra para tal oposição. Na prática, observa-se que cada sindicato estabelece, a forma e o prazo para manifestação no documente coletivo da categoria.

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