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Contrato de Experiência

em Grupo Sage
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

1) Quais os requisitos para a celebração de um contrato de experiência?

O contrato de experiência é um contrato de trabalho por prazo determinado. O objetivo é proporcionar ao empregador a oportunidade de observar, durante o período correspondente, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e, ao empregado, as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação, integração etc. (CLT, art. 443, § 2º).

A duração do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias (CLT, art. 445), sendo que se estipulado por período inferior, poderá ser prorrogado por uma vez desde que no total (período prorrogado somado ao estipulado inicialmente) não ultrapasse os 90 dias. Se for prorrogado tácita ou expressamente por mais de uma vez, ainda que dentro do limite total, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451).

2) A empresa poderá elaborar um contrato de experiência por período inferior a 90 dias?

Sim. A Legislação Trabalhista estabelece que o prazo máximo de duração do contrato de experiência é de 90 dias. Entretanto, dentre as cláusulas do Documento Coletivo da Categoria Profissional a que o empregado pertencer poderá haver previsão para o tempo de duração do contrato de experiência inferior a 90 dias. Neste caso, cabe à empresa adotar o período constante do referido documento coletivo.

3) O empregado contratado a título de experiência deve ter o correspondente registro em sua CTPS?

Sim. O registro do empregado, inclusive se contratado em caráter de experiência, deve ser efetuado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no prazo de 48 horas. Além do contrato, a prova de que a empresa contratou o empregado a título de experiência será feita pelas anotações constantes da CTPS. (CLT, arts. 29 e 456)

4) Na hipótese de o empregado continuar prestando serviço ao empregador após o prazo estipulado para o contrato de experiência, este passará a vigorar por prazo indeterminado?

Sim. Caso a empresa não pretenda dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá, na data da extinção do contrato (término da experiência), proceder a baixa na Carteira de Trabalho. Caso o empregado continue a prestar serviços após o termo final da experiência, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado (CLT, art. 445, parágrafo único).

Mais informações em (www.sage.com.br).