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Aviso prévio

em Grupo Sage
sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Aviso prévio

1) Um empregado é admitido com contrato por prazo indeterminado e, com 20 dias de trabalho, o empregador resolve dispensá-lo sem justa causa. Será devido o aviso prévio?

Sim. Aos empregados dispensados sem justa causa é assegurado o aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Assim, se o empregador quiser rescindir o contrato de trabalho, sem motivo justo, poderá fazê-lo, desde que dê ciência de sua intenção à outra parte.
No caso concreto, como o empregado foi contratado por prazo indeterminado e dispensado sem justa causa, será devido o pagamento do aviso prévio de 30 dias, mesmo que tenha cumprido somente 20 dias de trabalho.

2) Qual é a finalidade da concessão do aviso prévio?

A concessão do aviso prévio tem por finalidade avisar a outra parte, com antecedência, sobre o desejo de rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo. O aviso prévio deverá ser concedido com a antecedência mínima de 30 dias, ou do período que constar em cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, caso seja mais benéfica.

Se o empregador não conceder o aviso prévio trabalhado ao empregado, dá a este o direito de receber os salários correspondentes (aviso prévio indenizado), além de integração desse período no tempo de serviço do trabalhador. Ao contrário, caso o empregado não conceda o aviso prévio ao empregador, dará a este o direito de descontar os salários correspondentes ao período do aviso.

3) O empregado que pede demissão tem direito à redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio?

Não, a legislação trabalhista garante a redução da jornada no curso do aviso prévio trabalhado somente no caso de rescisão promovida pelo empregador, sem justa causa.

4) A empresa pode, para fins de comunicação do aviso prévio, exigir que a empregada apresente atestado que comprove que ela não está grávida?

Não. É terminantemente proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção. A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a estado de gravidez é prática discriminatória e constitui crime punível com detenção de 1 a 2 anos e multa.

São considerados sujeitos ativos desse crime a pessoa física empregadora; o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Mais informações em (www.sage.com.br).